Processo 0006172-06.2026.4.05.8201

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006172-06.2026.4.05.8201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006172-06.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: DA BARRA COMERCIO E SERVICOS DE EMPACOTAMENTO E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DA BARRA COMERCIO E SERVICOS DE EMPACOTAMENTO E TRANSPORTE DE CARGA LTDA em face de ato coator imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, por meio da qual objetiva o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e de COFINS sobre o valor do IPI não recuperável incidente nas aquisições de produtos para revenda, nos termos dos arts. 3º, I, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como autorização para compensar administrativamente o alegado indébito com quaisquer tributos administrados pela RFB, tudo corrigido pela taxa SELIC. Com a inicial, juntou os documentos. Custas pagas. A UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou interesse em integrar o feito. O MPF se absteve de emitir opinativo, por entender que inexiste interesse público primário que justifique sua intervenção. A autoridade coatora prestou informações, por meio das quais requer a denegação da segurança. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação A controvérsia posta nos autos diz respeito à legitimidade da exclusão do IPI do custo de aquisição de bens para revenda, para fins de apuração dos créditos de PIS e COFINS. A impetrante aduz que a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022 e sua atualização na Instrução Normativa Nº 2.152/2023, impôs restrição ilegal ao direito de creditamento do PIS e COFINS, ao vedar a inclusão do IPI não recuperável no custo de aquisição das mercadorias. Saliente-se que, diversamente da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal e pode beneficiar distintos setores da atividade econômica, conforme disposto no § 12 do artigo 195 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/03. Não se trata, portanto, de um direito individual do contribuinte de somente pagar o tributo se observada a não-cumulatividade, na medida em que o dispositivo constitucional apenas conferiu ao legislador a faculdade de instituir a não-cumulatividade, podendo, inclusive, adotar como critério diferenciador o setor da atividade econômica atingido, sem que isso implique ofensa à isonomia. Em outras palavras: o texto constitucional previu que o regime da não- cumulatividade em relação às mencionadas contribuições sociais não é obrigatório em relação a todos os setores da atividade econômica, mas apenas em relação àqueles expressamente elencados pela legislação infraconstitucional. Ademais, nesse prisma, conclui-se que, sob o ponto de vista constitucional, a não-cumulatividade não se constitui em característica intrínseca à natureza jurídico-tributária da contribuição ao PIS e da COFINS, ao contrário do que ocorre com o IPI e o ICMS. Em vista disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841.979), firmou tese no sentido de que "o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da…

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