Processo 0006172-88.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006172-88.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006172-88.2026.4.05.8400 AUTOR: KATHIENE PRISCILLA ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KATHIENE PRISCILLA ALVES FERREIRA em desfavor da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para determinar a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% aos adimplentes, para consequente alteração no valor do saldo devedor. Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, para consequente aplicação do saldo devedor remanescente. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 77%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor, conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30%. Aduz, em síntese, que: a) celebrou contrato de adesão ao FIES em 05/02/2014 para o curso de Enfermagem e, atualmente na fase de amortização, mantém-se rigorosamente adimplente com as parcelas mensais; b) a Lei nº 14.375/2022, ao regulamentar a renegociação de dívidas do FIES, estabeleceu condições significativamente mais favoráveis aos inadimplentes (descontos de até 99% do saldo devedor) em relação aos adimplentes (desconto de apenas 12% para pagamento à vista), o que violaria princípios constitucionais como a isonomia, a moralidade e a razoabilidade; c) a manutenção do valor integral das parcelas compromete sua subsistência básica e dignidade, configurando onerosidade excessiva diante da realidade econômica atual; d) busca a aplicação analógica dos descontos previstos para os inadimplentes (77% ou, subsidiariamente, 30%) à sua situação de adimplência, fundamentando-se na função social do contrato e na proteção da confiança. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. O FNDE e a UNIÃO se manifestaram, levantando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. A CAIXA, por sua vez, manifestou-se pela ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência do pleito autoral. Houve réplica. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, pois os contratos do FIES caracterizam-se como complexos, com pluralidade de sujeitos: estudante, Instituição de Ensino Superior, Administração Federal - FNDE - e agente financeiro. Passo ao exame do mérito. No caso concreto, o autor pleiteia a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% aos adimplentes para consequente alteração no valor do saldo devedor atualizado, e posteriormente a aplicação do desconto de 12%, para consequente aplicação do saldo devedor remanescente, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas "a" e "b", do inciso V, art. 5°- A da Lei 10.260/2001. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 77%, que seja aplicado o desconto 30%, conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30%, aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º…

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