Processo 0006173-03.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0006173-03.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006173-03.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : CLAUDIONOR DANTAS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO REIS (OAB TO011901) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER GERAL DE CAUTELA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, em razão do não atendimento integral de determinação de emenda da inicial. 2. A parte autora alegou descontos decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, afirmando ausência de informação clara, prática abusiva e inexistência de intenção de contratar essa modalidade, com pedido de declaração de inexistência da relação jurídica ou de nulidade do negócio, restituição em dobro, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. 3. Após o levantamento de suspensão do feito, o juízo de origem determinou a juntada de documentos reputados indispensáveis à adequada formação da relação processual, inclusive para regularização da representação processual. Embora intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação. Sobreveio sentença de indeferimento da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para regularização da representação processual, com apresentação de procuração atualizada e específica; (ii) saber se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Compete ao magistrado dirigir o processo e determinar as medidas necessárias ao saneamento de vícios que comprometam a validade da relação processual. A exigência de regularização da representação processual insere-se nesse poder-dever. 6. A apresentação de instrumento de mandato válido, atual e apto a demonstrar a autenticidade da postulação não configura formalismo excessivo, sobretudo em demandas seriadas que exigem maior controle sobre a regularidade da atuação processual. 7. Não há cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça quando a parte é previamente intimada para sanar o vício e deixa de fazê-lo. Nessa hipótese, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a exigência de procuração atualizada quando necessária à verificação da regularidade da representação processual e reconhece a validade da extinção do feito quando a determinação judicial não é atendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode determinar, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial para regularização da representação processual, com apresentação de procuração atualizada e específica, quando entender necessária a…
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