Processo 0006173-58.2013.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006173-58.2013.8.22.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: cpe4civvil@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0006173-58.2013.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 16/07/2013 Valor da causa: R$ 32.721,56 EXEQUENTE: FLAVIO LEITE ALVES, AV. UMUARAMA 2991 JARDIM GREEN VILLE - 76980-890 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 EXECUTADO: MARIA VANDA CASTRO DE ARAUJO, RUA: 13 1402 SETOR EMBRATEL - 76985-692 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: LUIZ CARLOS STORCH, OAB nº RO3903A, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047 DECISÃO Trata-se de análise da petição protocolada sob ID. 133110408, na qual o arrematante, Marcelo Machado dos Santos, postula provimento jurisdicional apto a afastar os entraves apontados pelo 2º Registro de Imóveis de Vilhena/RO, permitindo o registro da Carta de Arrematação do Lote Urbano no 12, Quadra no 01, Setor 85, Loteamento Jardim Vitória, Vilhena/RO, objeto da matrícula 28.591. Relata que, mesmo após cumprir integralmente os requisitos do leilão judicial, efetuar o pagamento do valor da arrematação, da comissão da leiloeira e dos tributos incidentes, houve recusa do 2o Cartório de Registro de Imóveis em proceder à transferência do imóvel, em razão de nota devolutiva que apontou pendências de regularidade documental (assinaturas no auto de arrematação), além da existência de hipoteca caução e restrição judicial incidentes sobre a matrícula, estas vinculadas a obrigação urbanística originária do loteador. Requereu, ao final, a intervenção judicial para afastar as exigências do registro, autorizando a transferência da propriedade ao arrematante, com eventual expedição de alvará judicial para baixa dos gravames, caso necessário. Verifica-se que eventual equívoco quanto às assinaturas foi sanado com apresentação de novo auto de arrematação devidamente regularizado e autenticado, e esclarecido na certidão de ID. 133530135. Quanto à hipoteca caução, o Município de Vilhena, na condição de credor hipotecário, manifestou interesse na reserva do produto da arrematação para garantia do eventual cumprimento das obrigações em ações civis públicas em curso, não se opondo à alienação judicial, desde que haja substituição da garantia real pelo valor arrecadado (ID. 134215155). Em relação a restrição judicial, tratar-se de determinação oriunda do processo no 0004380-50.2014.8.22.0014 da 3ª Vara Cível de Vilhena, e que sua baixa depende de autorização expressa por aquele juízo, independente da vontade do credor hipotecário. Pois bem. A hipoteca caução foi constituída para garantir a execução integral das obras de infraestrutura por parte do loteador, conforme determina a legislação urbanística (art. 22 da Lei 6.766/1979) e termo de compromisso firmado com o Município. Ressalta-se que, por sua natureza, trata-se de obrigação de fazer exclusiva do loteador, não cabendo responsabilização direta ao arrematante pelas obras pendentes. Em análise aos autos, verifica-se que o arrematante veio a cumprir com exatidão todas as determinações expostas para arrematação do referido imóvel, e ante a manifestação do credor hipotecário ( Município de Vilhena), determino que o valor da arrematação ficará garantido ao Município em substituição a garantia hipotecária. Ademais, o arrematante não pode ser…

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