Processo 0006173-67.2025.8.16.0123
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0006173-67.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCIO BARBOSA VELASQUE 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra MARCIO BARBOSA VELASQUE, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, pelos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 51.1): “Em 24 de novembro de 2025, por volta das 19h30min, na Rodovia BR 280 (duzentos e oitenta), quilômetro 118, área rural, neste município e comarca de Palmas/PR, o denunciado MARCIO BARBOSA VELASQUE, agindo com consciência e vontade livre, transportava e trazia consigo, em um veículo Chevrolet Celta, placa ISA3F08, para fins de traficância, a quantia de 177,5 (cento e setenta e sete vírgula cinco) quilos da substância entorpecente "cannabis sativa", popularmente conhecida como “maconha”, fracionada em pacotes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga antedita de uso proscrito em todo território nacional, capaz de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10, depoimentos de movs. 1.3 e 1.5, interrogatório de mov. 1.9, fotografias de movs. 17.2 e 17.3 e boletim de ocorrência de mov. 1.1”. Decretou-se a prisão preventiva do acusado (mov. 30.1). Notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído (mov. 74.1). A denúncia foi recebida em 27.01.2026, ocasião em que foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (movs. 138.1/138.3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu, com aplicação da causa de aumento de pena da interestadualidade (mov. 138.4). A seu turno, em suas derradeiras alegações, a Defesa postulou o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (mov. 138.5). Aportou o laudo pericial da droga apreendida (mov. 163.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, pelo fato descrito na denúncia de mov. 51.1 O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO A tipificação do delito em questão está demonstrada da seguinte forma: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)…
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