Processo 0006174-15.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0006174-15.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARYNA CAROLYNA TIBIRICA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Reparação por Danos Morais ajuizada por Maryna Carolyna Tibiriçá Silva em desfavor de Nu Pagamentos S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 199328887), ter celebrado contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, mas que, em razão da aplicação de taxas de juros e encargos abusivos, a dívida atingiu patamar excessivamente oneroso, tornando-se impagável. Sustenta a nulidade das cláusulas que estabelecem os referidos encargos, por violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela revisão judicial do contrato para adequar a taxa de juros à média de mercado, com a consequente restituição de valores pagos a maior, e pela condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A decisão de ID 208022754 deferiu o benefício da justiça gratuita à autora e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 212191914), na qual impugna a concessão da justiça gratuita e defende a regularidade da contratação, a ciência inequívoca da autora sobre todos os encargos pactuados e a legalidade das taxas de juros aplicadas, em conformidade com as normas do Banco Central. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (ID 216454566), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos de sua exordial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Primeiramente, quanto às questões processuais pendentes, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece acolhimento. A ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, ônus que lhe incumbia. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que sua análise se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será apreciado em conjunto com este, restando prejudicado em razão do julgamento definitivo da lide. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos encargos pactuados em contrato de empréstimo pessoal. A despeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), a revisão de cláusulas contratuais é medida excepcional, que não prescinde da demonstração cabal de abusividade, em respeito aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Conforme entendimento pacificado pelo STJ,…
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