Processo 0006174-95.2024.8.27.2737
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0006174-95.2024.8.27.2737/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : ANTÔNIO LEMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935) RECORRIDO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO. ACORDO EM PLATAFORMA SERASA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Antônio Lemes da Silva contra sentença do Juizado Especial Cível de Porto Nacional/TO que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Portocred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em Liquidação Extrajudicial. O autor alegou ter firmado acordo na plataforma Serasa para quitação integral do contrato nº 3815919450 e sustentou que, mesmo após o pagamento das parcelas ajustadas, teve seu nome novamente negativado pelo mesmo contrato, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação da quitação integral do débito e da negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente comprovou a quitação integral do contrato nº 3815919450 por meio de acordo celebrado na plataforma Serasa; e (ii) estabelecer se a manutenção da cobrança e da inscrição em cadastro restritivo de crédito configura ato ilícito apto a ensejar declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor, embora alegue ter adimplido integralmente o acordo celebrado para quitação do contrato, não apresenta documentação apta a comprovar a efetiva quitação da obrigação discutida nos autos. 4. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual ele não se desincumbe. 5. A ausência de prova documental idônea da quitação integral impede o reconhecimento da inexigibilidade do débito vinculado ao contrato nº 3815919450. 6. O recorrente também não comprova a alegada negativação indevida, pois não junta documentação capaz de demonstrar a irregularidade da restrição creditícia ou a inexistência da obrigação que lhe deu causa. 7. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, sem que haja prova apta a infirmar a validade ou a exigibilidade da obrigação. 8. A manutenção da cobrança e da restrição creditícia, ausente prova da quitação integral do débito, configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 9. A inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A alegação de quitação integral de contrato exige prova documental idônea e suficiente, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito.…
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