Processo 0006175-42.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0006175-42.2025.8.17.2990 AUTOR(A): NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: CESAR PAVLOV ALENCAR FERREIRA LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA., filial inscrita no CNPJ sob o nº 09.405.789/0026-93, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança em desfavor de CESAR PAVLOV ALENCAR FERREIRA LIMA, também qualificado, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato verbal de locação residencial em 3 de dezembro de 2017, tendo por objeto o apartamento nº 607 e respectiva vaga de garagem rotativa do Edifício Beach Class Excelsior, situado na Avenida República do Líbano, nº 540, Boa Viagem, Recife, Pernambuco, pelo prazo de um ano e pelo valor mensal de R$ 2.300,00, com vencimento em todo dia 20 de cada mês. A autora sustentou que o requerido ingressou no imóvel em 7 de maio de 2018 e o desocupou em 18 de março de 2019, deixando em aberto os aluguéis referentes ao período de maio de 2018 a fevereiro de 2019, totalizando R$ 23.000,00, além de faturas de energia elétrica junto à distribuidora local (CELPE) no valor acumulado de R$ 263,56. Argumentou que, apesar de diversas tentativas de cobrança extrajudicial, não logrou êxito em receber os valores devidos, motivo pelo qual postulou a condenação do réu ao pagamento da importância atualizada de R$ 25.597,69, calculada até 8 de maio de 2019. A petição inicial foi instruída com planilha de cálculos, documentos constitutivos da autora, termo de entrega de chaves e comprovantes de pagamentos. A ação foi originalmente distribuída perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, em 10 de maio de 2019. Intimada a emendar a inicial para regularizar as custas processuais iniciais, a autora providenciou o recolhimento integral das taxas devidas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após diligências para localização do réu por meio dos sistemas integrados ao juízo, a carta de citação foi devidamente expedida e entregue no endereço do réu em Fortaleza, sendo o respectivo aviso de recebimento juntado aos autos em 31 de março de 2020. O réu ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de Fortaleza, alegando residir na Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco, a ilegitimidade passiva para a causa e a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou excesso na cobrança e que a autora teria se apossado indevidamente do imóvel e retirado seus pertences de forma unilateral e ilegal. A autora manifestou-se em réplica rechaçando as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição, defendendo a validade do contrato verbal e apresentando histórico de conversas do aplicativo WhatsApp e correios eletrônicos trocados com o devedor para demonstrar a contratação e o inadimplemento. Após a intimação das partes para especificação de provas, a autora postulou o julgamento antecipado e a juntada de novos documentos demonstrativos, enquanto o réu requereu a produção de provas documental, testemunhal e a expedição de ofícios. Diante da concordância expressa da parte autora quanto à remessa dos autos ao juízo do domicílio do réu, o magistrado da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza acolheu a preliminar de competência territorial e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco, ato consumado por…
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