Processo 0006178-80.2026.4.05.8308

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006178-80.2026.4.05.8308
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal PE
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006178-80.2026.4.05.8308 AUTOR: MARINEZ CORDEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDLANY ERICKA ALVES PEREIRA - PE28657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARINEZ CORDEIRO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que se pretende a concessão de tutela de urgência para "implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da Autora; ou, subsidiariamente, b.2) restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária; ou, ao menos, b.3) restabeleça o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) NB 700.803.665- 6, cessado em 27/08/2025". É o relatório. Decido. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de prelibação, próprio da cognição sumária, entendo que o pedido da autora deve ser indeferido. No caso, não verifico probabilidade do direito, vez que o enfrentamento da matéria controvertida demanda instrução probatória - realização de perícia judicial para verificar a condição de saúde da autora que alega ter incapacidade permanente, inclusive requerendo a produção de prova médica pericial com especialista em psiquiatria. Necessário, também, a averiguação da situação sócioeconômica da parte autora, tendo em vista o pedido subsidiário de benefício de prestação continuada. Conclui-se, portanto, que a pretensão liminar esbarra na ausência de verossimilhança das alegações. Como a satisfação dos requisitos legais deve ser simultânea, tem-se prejudicada a análise do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nessa ordem de considerações: INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil). Considerando tratar-se de ação que tem como objeto auxílio por incapacidade, INVERTO o rito processual, na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91, para determinar a realização de perícia, a ser efetivada por médico oportunamente designado, em data a ser indicada pela Setor de perícias deste Juízo. Considerando os pedidos formulados pela parte autora, benefício por incapacidade e, subsidiariamente, benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, DETERMINO a expedição de madado de constatação. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo para o pedido de benefício por incapacidade: 1) O Sr. Perito examinou documentação que identifique a pessoa que se apresenta ao exame pericial como sendo verdadeiramente o descrito nos autos do processo? O documento é válido (RG, CPF, CTPS, CNH, etc.)? Contém foto? Possui rasuras? 2) O Sr. Perito, em alguma oportunidade atuou como médico assistente do(a) periciando(a)? Existe alguma relação de afinidade ou parentesco entre o Sr. Perito e o(a) periciando(a)? 3) O Sr. Perito colheu dados do histórico do(a) periciando(a)? Procurou determinar a veracidade destes com solicitação de documentos tais como laudos médicos, relatórios de hospitalização, ou outros? Os laudos apresentados são compatíveis com o estado atual do examinado? Quando foram realizados? Qual a conclusão desses laudos? 4) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,…

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