Processo 0006179-91.2023.4.05.8107
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006179-91.2023.4.05.8107 RECORRENTE: PAULO BRAGA SAMPAIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMANO FRANCISCO DE QUEIROZ LIMEIRA - CE9020 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AJUSTAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006179-91.2023.4.05.8107 RECORRENTE: PAULO BRAGA SAMPAIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMANO FRANCISCO DE QUEIROZ LIMEIRA - CE9020 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Conforme se verifica do recurso interposto (Id. 23192396), a parte recorrente não traz argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau, portanto analisando atentamente a sentença recorrida, consta-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: "No caso concreto, o autor afirmou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 626653098 e desconhecer os descontos em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o Banco Itaú Consignado S.A., acompanhando a sua contestação (Id. 44627171), apresentou o contrato que supostamente comprovaria a regularidade da contratação (Id. 44627173). Instado o autor a se manifestar (Id. 48005925) e diante da impugnação da assinatura (Id. 48966135), foi determinada a realização de perícia grafotécnica pelo juízo (Id. 64010934). Na sequência, foi realizado o exame pericial (Id. 69511391), do qual resultou laudo em que apresentada a seguinte conclusão: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA DO CASO, o que demonstra que houve falsificação da assinatura no documento analisado, o qual não pode ser usado como comprovante de contratação do serviço." (destaques no original) Com efeito, o auxiliar do juízo atestou a divergência das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, com a conclusão de não serem do autor. Demonstrou-se, portanto, a ocorrência da fraude conforme aduzido na petição inicial, o que invalida o negócio jurídico. Assim, restou demonstrada falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, ao não se acautelar para evitar a fraude, e omissão no dever de…
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