Processo 0006181-44.2026.4.05.8305
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006181-44.2026.4.05.8305 IMPETRANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE IMPETRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ADRIANO FERREIRA DA SILVA contra ato omitivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GARANHUNS/PE, objetivando provimento judicial que determine à autoridade impetrada a imediata conclusão do processo administrativo de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, autuado sob o protocolo nº 1542502676 (ID 169152252, p. 1-7). Na petição inicial, a parte impetrante sustentou ter protocolado o requerimento administrativo em 02/04/2025 (ID 169152252, p. 2). Alega que realizou a perícia médica em 20/02/2026 e a avaliação social em 05/03/2026, tendo preenchido os requisitos legais aplicáveis (ID 169152252, p. 3). Afirma que decorreram mais de catorze meses sem que a autarquia previdenciária proferisse decisão final, configurando violação aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência (ID 169152252, p. 4). Formulou pedido liminar e juntou procuração e documentos (ID 169152263 a ID 169152267). A decisão de ID 169622521 deferiu a gratuidade da justiça e reservou a apreciação da medida liminar para momento posterior à prestação de informações pela autoridade coatora (ID 169622521, p. 1). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações por meio do Ofício SEI nº 412/2026/BENEF (ID 176114848, p. 1-2). Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a perícia médica integra a estrutura da Subsecretaria de Perícia Médica Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, órgão alheio ao INSS. No mérito, requereu a denegação da ordem por ausência de ato ilegal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da segurança, opinando pela fixação do prazo de dez dias para a conclusão do procedimento administrativo (ID 176403718, p. 1-3). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A autoridade impetrada suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a conclusão do benefício depende de laudo da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, órgão integrante do Ministério da Previdência Social e estranho aos quadros do INSS (ID 176114848, p. 1). A arguição não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região orienta que o Gerente Executivo do INSS detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado para combater a mora na análise de requerimento administrativo de benefício, visto que lhe cumpre impulsionar e coordenar o procedimento administrativo até o ato final de deferimento ou indeferimento. A reorganização administrativa promovida pela Lei nº 13.846/2019 e pelo Decreto nº 10.995/2022 não retirou do INSS a competência para gerir o processo administrativo previdenciário e assistencial, tampouco a atribuição de dar andamento às fases de instrução e proferir a decisão terminativa. Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região expressamente assentou a legitimidade da autoridade previdenciária em situação análoga: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E…
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