Processo 0006183-66.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0006183-66.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA DA GLORIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c pedido indenizatório promovida por MARIA DA GLORIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual pretende, em síntese, a declaração de inexistência/inexigibilidade de operações bancárias que afirma não ter contratado, a cessação de descontos em sua conta/benefício previdenciário, a restituição dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é pessoa idosa, aposentada, analfabeta e titular de conta mantida junto ao banco demandado; ii) recebeu ligação de pessoa que se apresentou como funcionária do Bradesco, em contexto de suposta regularização de cobrança/seguro; iii) após seguir as orientações recebidas, foi realizada transferência via PIX no valor de R$ 954,84 em favor de WALLACE LIMA SILVA; iv) no dia seguinte, teria sido contratado empréstimo no valor de R$ 16.000,00, sem sua autorização válida; v) após a liberação do crédito, ocorreram movimentações atípicas em sua conta, inclusive pagamentos de valores elevados; vi) comunicou o ocorrido ao banco e registrou boletins de ocorrência, mas permaneceu sofrendo os efeitos financeiros das operações contestadas. Foi proferida decisão interlocutória deferindo tutela provisória para suspender os descontos/cobranças relacionados ao contrato impugnado. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir por suposta inexistência de pretensão resistida, além de impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade das operações, a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, a utilização de senha pessoal e intransferível e a impossibilidade de responsabilização da instituição financeira por golpe praticado fora de suas dependências. Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, as partes reiteraram suas manifestações, tendo a parte ré pugnado pela improcedência e a parte autora pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora adotou providências extrajudiciais mínimas, inclusive comunicação do fato ao banco, contestação das operações e registro de ocorrência policial. Ademais, a própria permanência dos efeitos financeiros das operações discutidas evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Não se exige, como regra, exaurimento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mérito, a demanda comporta procedência parcial. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive porque as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação do…
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