Processo 0006183-81.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0006183-81.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : DEUZIMAR PEREIRA VITÓRIA ADVOGADO(A) : CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposta em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , visando o cumprimento da obrigação imposta na ação coletiva nº 50052236520098272729. Inicialmente, verifica-se a necessidade de prévia manifestação da parte exequente acerca de questão de ordem pública, que poderá influenciar no exame de admissibilidade do presente cumprimento individual de sentença coletiva. O prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.388.000/PR sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 877 ), firmou a tese de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da decisão exequenda . Confira-se: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". No caso concreto, verifica-se que o TRÂNSITO EM JULGADO ocorreu em 07/03/2018 , conforme evento nº 101 da Apelação nº 00063782320158270000. Portanto, estão PRESCRITAS as demandas ajuizadas a partir de 08/03/2023 . O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins aplica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a prescrição quinquenal dos cumprimentos individuais de sentença manejados contra a Fazenda Pública quando distribuídos após o decurso do prazo contado do trânsito em julgado do título coletivo, conforme se depreende da jurisprudência sedimentada da Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000745-58.2024.8.27.2702, movido em seu desfavor. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória do agravado, sob o argumento de que o prazo prescricional para a execução individual do acórdão coletivo seria de cinco anos a contar do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 698, de 1993. 2. Afirma que o trânsito em julgado da última decisão recursal no referido mandado de segurança ocorreu em 17/03/2004 e que, portanto, o direito do agravado estaria prescrito. O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido. No mérito, pleiteia a reforma da decisão recorrida e a condenação do agravado em honorários advocatícios. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão executória do agravado estaria prescrita, considerando o prazo de cinco anos previsto para o cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública, bem como se seria cabível a condenação do agravado em honorários advocatícios. 4. O prazo prescricional para a execução do acórdão deve ser contado a partir da última decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 698, de 1993. No caso, a última decisão transitada em julgado ocorreu em 16/06/2021, e a execução foi ajuizada em 29/05/2024, dentro do prazo quinquenal. 5. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afastado a…
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