Processo 0006183-90.2026.8.04.5400
TJAM • Notificação para Explicações
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de interpelação judicial proposta por VALCILÉIA FLORES MACIEL em face de ROBSON RIZANNIO TELES BEZERRA. Aduz o requerente que o interpelado veiculou em sua rede social dizeres que insinuam a utilização de recursos públicos para custeio de viagem de lazer. É o sucinto relato do necessário. Fundamento e decido. A interpelação judicial é um pedido de explicações feito ao suposto infrator, por meio de provocação ao Poder Judiciário, visando esclarecimento de fatos em que se, supostamente, narra uma ofensa contra a honra (crime contra a honra) (artigos 139, 139 e 140, todos do CP). A viabilidade da propositura da ação se dá por intermédio do artigo 144 do CP, o qual discorre que: se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. O pedido de explicações através da interpelação judicial possui natureza cautelar e preparatória para eventual ação penal privada referentes aos crimes contra a honra e visa o esclarecimento de situações dúbias, equivocadas ou ambíguas. Tais esclarecimentos ou não podem viabilizar a propositura de ação penal. Quanto ao rito da interpelação, nos termos do art. 3º do CPP, verifico que há procedimento próprio a ser seguido nos arts. 726 e seguintes do CPC, que discorre: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. Outrossim, destaco que o CP em seu art. 144 determina que o interpelado preste explicações em juízo, sendo que no caso de recusa a fornecê-la ou não as dê de forma satisfatória, responderá pela ofensa. Assim, diante das dicções do art. 726 e seguintes do CPC e art. 144 do CP, determino a notificação do interpelado para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresente explicações em juízo. Juntada aos autos ou não as explicações, venham-me os autos conclusos para deliberação. Atribuo ao presente ato força de mandado. Cumpra-se. Intime-se.
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