Processo 0006184-67.2013.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006184-67.2013.8.17.0001 RECORRENTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DE SANTANA MEDEIROS D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (ID 39859075), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação da seguradora e deu parcial provimento ao recurso do segurado (ID 39858915). O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL IN AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO DE PERÍCIA. PARECER DE JUNTA MÉDICA MILITAR. FÉ PÚBLICA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - IFPD. COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. PAGAMENTO MÁXIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. Não há como acolher o pedido de anulação de sentença para realização de perícia quando se constata que a parte insurgente foi devidamente intimada no juízo de primeiro grau para informar as provas que pretendia produzir, e, na oportunidade, não se manifestou. Ademais, este Tribunal entende que o parecer da junta médica da corporação militar é documento dotado de fé pública, o que torna desnecessária a realização de perícia judicial. 2. Se a incapacidade do demandante efetivamente se enquadra no conceito de invalidez funcional permanente por doença (IFPD), hipótese expressamente prevista no contrato pactuado entre as partes, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária correspondente, e, caso ela não comprove oportunamente o valor do capital segurado vigemte na data do evento, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual que lhe compete, nos moldes do art. 336 c/c art. 373, II, CPC/15, terá que arcar com o limite máximo da apólice para a cobertura contratada. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento" (Súmula nº 632), e, "nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual". 4. Não há que se falar em danos morais quando não se identifica nenhuma circunstância que ultrapasse a esfera do inadimplemento contratual, e, portanto, do mero aborrecimento. Opostos embargos de declaração pela seguradora (ID 39858929), estes foram rejeitados pela Câmara de origem (ID 39858955), em acórdão que recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 1.022 do CPC/15 é claro ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que se evidenciar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo adequado para rediscussão das questões já decididas, por mero inconformismo da…
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