Processo 0006184-85.2003.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006184-85.2003.8.14.0006 APELANTE: GEOVANE DO SOCORRO FERNANDES APELADO: BANCO AMAZONIA S A BASA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO E AO DÉBITO COBRADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS PROBATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituiu título executivo judicial e rejeitou os embargos monitórios opostos pelo requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação dos requerimentos de produção de prova pericial grafotécnica e contábil formulados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato que instrui a ação monitória, bem como questionou a evolução do débito exigido, requerendo a realização de perícia grafotécnica e contábil. 4. Embora o magistrado seja o destinatário da prova, o indeferimento da produção probatória deve ser devidamente fundamentado, nos termos dos arts. 370 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. 5. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a sentença fundamenta a improcedência das alegações da parte justamente na ausência de prova que a parte pretendeu produzir e cuja realização não lhe foi oportunizada. 6. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte. Precedente REsp n. 2.078.943/SP. 7. Havendo controvérsia fática acerca da autenticidade do instrumento contratual e da evolução do débito, mostra-se necessária a adequada instrução processual, com apreciação dos requerimentos probatórios formulados pela parte. 8. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEOVANE DO SOCORRO FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0006184-85.2003.8.14.0006) ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA. Regularmente citado, o requerido apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese, a inexistência do débito exigido, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e requerendo expressamente a realização de perícia grafotécnica e perícia contábil. Após a apresentação de impugnação aos embargos…
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