Processo 0006186-49.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0006186-49.2026.8.17.9000 PACIENTE: WLLISSES IDELFONSO CORREA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DE JÚRI DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0006186-49.2026.8.17.9000 Impetrantes: Dayanna Cronemberger e outro Paciente: Wllisses Idelfonso Correa da Silva Autoridade Coatora: 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, fundamentado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, assim como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrado em favor de Wllisses Idelfonso Correa da Silva, em face de ato praticado pelo Juízo 2ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, nos autos da Ação Penal Originária nº 0000289-97.2026.8.17.4810, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. A impetrante alega, em suma, que: I- o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de janeiro de 2026, sob a acusação de ter praticado os crimes de tentativa de homicídio, injúria, ameaça e vias de fato, supostamente no contexto de violência doméstica; II- na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela 2ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, sob fundamentos genéricos; III- todavia, a decisão que manteve a custódia cautelar do Paciente carece de fundamento idôneo e concreto, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência e da necessidade de motivação das decisões judiciais; IV- além da ilegalidade da fundamentação genérica da prisão preventiva, revela-se a partir da análise dos autos: a inexistência do histórico de agressões anteriores que embase a tese de que o paciente seria um agressor reincidente; a existência de diversos episódios de autolesão por parte da suposta vítima; a configuração de legítima defesa frente ao abuso de spray de pimenta, arma química proibida; as condutas de abuso de autoridade perpetradas por agentes estatais no desenrolar dos acontecimentos, juntamente com destruição de provas e ameaça de morte; V- por fim, conclui-se que a concessão da medida liminar é imperativa para assegurar imediata cessação dos efeitos da decisão coatora e a preservação da liberdade do paciente, levando em conta a ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, e a suficiência das medidas cautelares diversas. Assim sendo, requereu: i) a concessão da medida liminar para determinar a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, a fim de que seja imediatamente posto em liberdade, afastando-se o constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua custódia cautelar, até final julgamento do presente Habeas Corpus; ii) concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para revogar a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, e, por conseguinte, determinar a soltura do Paciente, oficiando-se o juízo de origem para que cesse o constrangimento ilegal, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do Art. 319 do Código de Processo Penal, considerando as condições pessoais favoráveis do Paciente e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Não Concedida a Medida Liminar (id. n. 57679225) A Procuradoria…
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