Processo 0006186-95.2017.8.11.0055
TJMT • Execução Fiscal
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006186-95.2017.8.11.0055 APELANTE: MUNICIPIO DE TANGARÁ DA SERRA APELADO: MARIA APARECIDA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Tangará da Serra em face de sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra que, nos autos de execução fiscal, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios. O Apelante, em síntese, aponta que o tema do STF seria inaplicável no caso concreto, uma vez que este só possibilita a extinção dos feitos, cuja cobrança é de pequeno valor, na hipótese de estes restarem paralisados por mais de 1 (um) ano. Aponta que, não foram preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo, sendo necessário, portanto, a anulação do ato sentencial proferido. Não há contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. É certo que o presente recurso comporta o julgamento monocrático, uma vez que se encaixa na hipótese prevista no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] A partir deste esclarecimento, procede-se com o julgamento. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito cobrado, consoante o que foi registrado no ato sentencial já relatado. No contexto fático-processual, verifica-se que a presente execução fiscal foi promovida pela Fazenda Pública Estadual, a visar a quitação do crédito tributário, referente ao ICMS, cujo, valor alcança R$ 2.086,36 (dois mil oitenta e seis reais e trinta e seis centavos). Essa quantia foi considerada pelo magistrado a quo como insuficiente em substancialidade econômica para justificar os custos processuais implicados na execução fiscal, a levar à interposição do recurso em análise. Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão majoritária ao analisar o Tema n° 1.184, de repercussão geral, RE 1355208, estabeleceu a seguinte tese, publicada em 2-4-2024: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Portanto, o STF pacificou o entendimento quanto a extinção das…
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