Processo 0006187-06.2023.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0006187-06.2023.8.27.2713/TO AUTOR : RAIMUNDO NONATO FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) ADVOGADO(A) : THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A. , a fim de pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica atinente a um “Título de Capitalização”, a cessação dos descontos mensais de R$20,00 (vinte reais) de sua conta bancária, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 55), a parte ré, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça concedida e suscita a ausência de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade da cobrança. Réplica no evento 64. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares : 1.1) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça : A parte ré impugna o benefício concedido à parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência. Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de elementos probatórios concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora. A presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, embora relativa, prevalece quando não há prova em contrário. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 1.2) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A instituição financeira ré suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de provocar a tutela jurisdicional. Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso em tela. A existência de uma lesão ou ameaça a direito, decorrente dos descontos que o autor reputa indevidos, já configura o interesse de agir, tornando despicienda a prévia provocação administrativa. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2) Do Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e a validade da relação jurídica que teria dado ensejo aos descontos mensais efetuados na conta bancária do autor a título de "Título de Capitalização" e, em caso de ilegalidade, mensurar as suas consequências jurídicas, notadamente o dever de restituir os valores e de compensar eventuais danos morais. 2.1) Da Inexistência de Relação Jurídica: A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O…
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