Processo 0006187-46.2019.8.13.0058
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Marias / Vara Única da Comarca de Três Marias Avenida Getúlio Vargas, 155, Parque Diadorim, Três Marias - MG - CEP: 39205-000 PROCESSO Nº: 0006187-46.2019.8.13.0058 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: WASHINGTON RICARDO LOPES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de WASHINGTON RICARDO LOPES DE OLIVEIRA, SANTIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA, CAIO CESAR COSTA, MAGNER FERREIRA DO AMARAL, RAFAEL FERREIRA DE SOUZA AMARAL e MAYCON DHOUGLAS FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial acusatória que, no dia 16 de outubro de 2017, por volta das 10 horas, na Rua Crisântemos, nº 12, Bairro Náutico, na cidade de Três Marias/MG, os denunciados Washington, Santiago, Caio, Magner e Rafael subtraíram, para eles, mediante escalada e arrombamento, uma mesa de madeira rústica com seus respectivos bancos, uma geladeira marca Brastemp, cor bege, um botijão de gás e um chuveiro, pertencentes à vítima . Consta, ainda, que em data posterior e horário não sabido, o denunciado Maycon Dhouglas Ferreira de Souza recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente na supracitada geladeira pertencente à vítima. Diante dos fatos, o Ministério Público imputou aos cinco primeiros acusados a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, e ao último, a infração ao art. 180, caput, do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida (ID 6950793090). Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas Respostas à Acusação (IDs 6951648015, 6951708067 e 6951883008). Durante a instrução criminal, em audiência realizada no dia 03 de maio de 2022 (ID 9450312881), procedeu-se à oitiva da vítima, de três testemunhas e de um informante. Em assentada de continuação, ocorrida no dia 24 de junho de 2022 (ID 9524195324), foram interrogados os réus Washington, Santiago, Magner e Rafael. Por fim, em audiência realizada no dia 22 de outubro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi interrogado o réu Caio Cesar Costa, ocasião em que também foi decretada a revelia do acusado Maycon Dhouglas Ferreira de Souza, ante o seu não comparecimento injustificado. Em sede de Alegações Finais por memoriais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva para condenar Washington Ricardo Lopes de Oliveira, Santiago de Oliveira Barbosa e Caio César Costa nos exatos termos da denúncia. Lado outro, requereu a absolvição de Magner Ferreira do Amaral, Rafael Ferreira de Souza Amaral e Maycon Dhouglas Ferreira de Souza, por insuficiência probatória, com fulcro no princípio in dubio pro reo. A Defesa dos acusados Magner e Rafael pugnou pela absolvição (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), argumentando a ausência de provas seguras de autoria e a inexistência de dolo, ressaltando que os réus apenas auxiliaram a carregar os móveis sem ciência da origem ilícita. A Defesa do acusado Maycon Dhouglas (ID XXX.XXX.XXX-XX) requereu a sua absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, com base no art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP. A Defesa do réu Caio Cesar (ID XXX.XXX.XXX-XX) pleiteou a absolvição por ausência de dolo (erro de tipo) e insuficiência probatória, alegando que o réu acreditava estar prestando…
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