Processo 0006189-07.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006189-07.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006189-07.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MÁRCIA MARIA BARROS CARNEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MÁRCIA MARIA BARROS CARNEIRO - PE22748 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO SACITUZUMABE GOVITECANO (TRODELVY) NÃO INCORPORADO AO SUS. TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA TRIPLO NEGATIVO METASTÁTICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos do processo nº 0023319-39.2026.4.05.8300, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré e à elaboração de parecer técnico pelo NatJus, em demanda voltada ao fornecimento do medicamento Sacituzumabe Govitecano (Trodelvy), indicado para tratamento de câncer de mama triplo negativo metastático. 2. A autora, ora agravante, aduz que (i) é portadora de neoplasia maligna em estágio avançado, com progressão da doença após submissão a múltiplas linhas terapêuticas, incluindo quimioterapia, cirurgia, radioterapia e tratamentos sistêmicos subsequentes, tendo evoluído com acometimento pulmonar e do sistema nervoso central; (ii) houve agravamento contínuo do quadro clínico, com progressão recente da enfermidade e manifestações graves indicativas de comprometimento orgânico relevante, evidenciando risco concreto à vida; (iii) diante da falência das terapias disponibilizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde, houve indicação médica para uso do medicamento pleiteado, com base em evidências científicas de alto nível e diretrizes internacionais, inexistindo alternativa terapêutica eficaz na rede pública; (iv) o fármaco possui registro na ANVISA e apresenta ganho comprovado de sobrevida global e controle da progressão tumoral, conforme estudo clínico de fase III (ASCENT), amplamente reconhecido na literatura médica; (v) não possui condições financeiras para custear o tratamento, cujo valor é elevado e incompatível com sua realidade econômica, destacando a urgência na sua implementação, sob pena de agravamento irreversível do estado de saúde; (vi) a decisão agravada, ao condicionar a apreciação da tutela de urgência à prévia manifestação da parte contrária e à emissão de parecer técnico, transfere ao tempo do processo risco incompatível com a gravidade do caso, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional, requerendo a concessão da tutela recursal de urgência, para determinar o fornecimento imediato do medicamento prescrito, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (id. 8277168) deferindo o pedido de tutela provisória recursal para determinar o fornecimento do medicamento Sacituzumabe Govitecano (Trodelvy®), na forma prescrita no laudo médico, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência desta decisão. 4. Contrarrazões não apresentadas. II. Questão em discussão 5. O cerne da questão debatida no presente agravo de instrumento versa sobre o fornecimento do fármaco Sacituzumabe Govitecano (Trodelvy®), na forma prescrita no laudo médico, para tratamento de câncer de mama triplo negativo metastático. III. Razões de decidir 6. O direito à saúde, assegurado no art. 196 da Constituição Federal, possui eficácia imediata e impõe aos entes federativos o dever de garantir acesso…

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