Processo 0006189-20.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006189-20.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006189-20.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DEUSILENE PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) RÉU : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA   promovida por  DEUSILENE PEREIRA BARBOSA   em face do  IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. , todos qualificados nos autos. Decisão determinando a comprovação da inscrição suplementar do patrono da parte autora junto à OAB/TO, sob pena de indeferimento da inicial ( evento 7, DECDESPA1 ). Intimada, a requerente manifestou-se alegando a capacidade postulatória e do exercício profissional em todo o território nacional ( evento 14, PET1 ). Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a petição inicial deverá ser indeferida por não cumprir a parte autora a emenda antes ordenada para comprovar a inscrição suplementar do advogado junto a OAB/TO ( evento 7, DECDESPA1 ). A patrona da parte autora possui inscrição profissional junto ao Estado de Goiás e, ao ingressar com 15 ações simultâneas neste Juízo no ano de 2026, foi devidamente intimado para apresentar o número da inscrição da carteira suplementar junto à OAB/TO, nos termos exigidos no artigo 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito. No entanto, o advogado permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem o cumprimento da ordem. Além disso, é possível auferir que o nobre causídico tem atuado habitualmente neste Estado, pois superado o limite exigido de 5 (cinco) causas por ano somente nesta Comarca.  A ausência de atendimento ao comando judicial para sanar a supracitada irregularidade afeta a capacidade postulatória do advogado e enseja o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321,  caput  e parágrafo único, do Código de Processo Civil,  in verbis : Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  arts. 319 e 320  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Embora a inexistência de inscrição suplementar do advogado em outra seccional consista em mera irregularidade administrativa, o desatendimento de determinação clara e específica enseja seu indeferimento e extinção do feito, conforme preceitua o artigo 330 e 485, inciso I, do CPC. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos  arts. 106  e  321  . [...] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...]  – Grifo nosso Por fim, destaco, não ser necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 05 (cinco) dias, tal como determina o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, vez se aplica apenas nos casos dos incisos II e III daquele dispositivo, ou seja, quando o processo ficar…

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