Processo 0006189-73.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006189-73.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0006189-73.2026.8.17.8201 AUTOR(A): EDMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR RÉU: GW HAPPY KIDS LTDA, RIOMAR SHOPPING S.A. DEMANDADO(A): GUSTAVO WOLTZENLOGEL MARIANI SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I – Trata-se de ação proposta por EDMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR em face de GW HAPPY KIDS LTDA e RIOMAR SHOPPING S.A., na qual a parte autora alega que, em 31 de janeiro de 2026, dirigiu-se ao Shopping RioMar Recife/PE, acompanhado de seus filhos menores e de seu sobrinho, a fim de proporcionar às crianças momentos de lazer no estabelecimento denominado “Criança Mania – Labirinto”, operado pela primeira ré. Afirma que, informado de que o parque contava com monitores para supervisão e de que menores de 03 anos deveriam estar acompanhados de responsável, contratou 03 ingressos, ao custo unitário de R$ 60,00, totalizando R$ 180,00, pagos via Pix, para o período de 01 hora de utilização dos brinquedos. Sustenta que, ao adentrar o parque, deparou-se com situação diversa da prometida, consistente em número insuficiente de monitoras para a quantidade de crianças, ausência de separação por faixa etária, ausência de alvará de funcionamento e de licença do Corpo de Bombeiros, bem como falta de sinalização de segurança e de saída de emergência, circunstâncias que reputa configuradoras de ambiente inseguro. Aduz que, diante de tal quadro, viu-se compelido a retirar as crianças do local após pouco mais de 25 minutos de permanência, menos da metade do tempo contratado, e que, ao requerer a emissão de nota fiscal, esta lhe foi inicialmente negada, sendo enviada somente após insistência. Ao final, requer a condenação solidária das rés à restituição do valor de R$180,00(cento e oitenta reais), a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), bem como que a totalidade dos valores da condenação seja destinada a instituições de caridade, além da expedição de ofícios ao PROCON/PE e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de ID nº 237707109 dos autos. É o que importa destacar brevemente. DECIDO; II – Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo RIOMAR SHOPPING S.A. Isso porque os fatos narrados na inicial ocorreram nas dependências do estabelecimento por ele explorado, integrando-se o serviço questionado à cadeia de consumo disponibilizada ao público em seu espaço, o que atrai a incidência da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Presente, pois, a pertinência subjetiva da segunda ré para figurar no polo passivo da demanda. Prosseguindo, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao PROCON/PE e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. Com efeito, o evento questionado possuía caráter temporário, com funcionamento até o dia 01 de março de 2026, de modo que a medida fiscalizatória postulada perdeu seu objeto e sua utilidade prática, revelando-se desnecessária. Assim, nesse ponto, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, com base…

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