Processo 0006189-74.2010.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0006189-74.2010.8.08.0024 RECORRENTES: CAMILO ANTONIO DE PAULA FILHO; CHRISTIANO HELAL DE PAULA E ALEXANDRE LYRA TRANCOSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recursos especiais (id’s. 18847380, 18892497 e 18893496), ancorados no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e recursos extraordinários (id’s. 18847381, 18892648 e 18894358), respaldados no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, interpostos por Camilo Antônio de Paula Filho, Christiano Helal de Paula e Alexandre Lyra Trancoso, em face do v. acórdão (id. 14684932) proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES FALIMENTARES. LEI 11.101/2005. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REJEIÇÃO DAS NULIDADES SUSCITADAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Camilo Antônio de Paula Filho, Alexandre Lyra Trancoso e Christiano Helal de Paula contra sentença que os condenou por crimes previstos na Lei nº 11.101/2005 (art. 168, §§ 1º e 2º, e art. 173), bem como nos arts. 288 e 330 do CP, em concurso material. Sustentaram nulidades diversas, prescrição, ausência de fundamentação e incongruências na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) se há nulidades processuais por violação ao princípio do promotor natural, falta de inquérito judicial, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e de intimação pessoal; (ii) se incide a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes dos arts. 288 do CP e 173 da Lei nº 11.101/05; (iii) se as penas-base foram fixadas de forma fundamentada e proporcional; (iv) se devem ser mantidas ou afastadas as causas de aumento previstas no art. 168, §1º, incisos II e IV, e §2º, da Lei nº 11.101/05. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de nulidade foram rejeitadas: inexistência de inquérito judicial não vicia a ação penal após a vigência da Lei nº 11.101/05; princípio do promotor natural respeitado; ausência de prejuízo configurado nas demais alegações. 4. Reconhecimento da prescrição em relação aos crimes do art. 288 do CP e art. 173 da Lei nº 11.101/05, em favor de Camilo Antônio de Paula Filho. 5. Correção da dosimetria da pena de Alexandre Lyra Trancoso, afastando-se as causas de aumento do art. 168, §1º, incisos II e IV, da Lei nº 11.101/05. 6. Mantida a condenação quanto ao art. 168, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/05, para todos os réus, considerando a robustez do conjunto probatório que demonstrou fraude sistemática aos credores e ocultação patrimonial. 7. Manutenção da pena para Christiano Helal de Paula, em razão da plena comprovação das circunstâncias agravantes e causas de aumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos, para declarar extinta a punibilidade de Camilo Antônio de Paula Filho quanto aos crimes dos arts. 288 do CP e 173 da Lei nº 11.101/05, bem como para excluir as causas de aumento do art. 168, §1º, incisos II e IV, da Lei nº 11.101/05, da pena de Alexandre Lyra Trancoso. No mais, mantida a condenação. Tese de julgamento: "1. É incabível alegar nulidade por ausência de inquérito judicial…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.