Processo 0006190-45.2013.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0006190-45.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VELOSO NETTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em face de FRANCISCO DE ASSIS VELOSO NETTO, fundada em nota promissória vencida em 30/10/2012, no valor original de R$ 14.000,00. O feito tramita desde o ano de 2013. Compulsando o caderno processual, observa-se que, após a citação, as partes celebraram acordo em audiência realizada no dia 25/11/2013 (ID 31281025, pág. 36), o qual foi devidamente homologado, com trânsito em julgado imediato ante a renúncia ao prazo recursal. Noticiado o descumprimento da avença em 2014, iniciou-se a fase de atos executivos forçados. Desde então, o exequente promoveu sucessivas tentativas de localização de ativos financeiros e bens móveis via sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como a penhora de percentual de subsídio do executado junto à Câmara Municipal de Areial/PB e Secretaria de Administração, diligências estas que, em sua grande maioria, restaram infrutíferas ou resultaram em bloqueios de valores irrisórios (ID 127215545). Somente em novembro de 2023 (ID 82641859) é que o exequente logrou êxito em indicar bem imóvel passível de constrição, cuja penhora e avaliação foram formalizadas em julho de 2024 (ID 97892523). Instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 126064693), o exequente defendeu a continuidade da marcha processual e a ausência de desídia (ID 127475477). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente no curso da execução. Como é cediço, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de execução de título extrajudicial (nota promissória), o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme preceitua o Art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a matéria passou a ser regida pelo Art. 921 e, mais especificamente quanto ao prazo, pelo Art. 206-A do Código Civil, que ratifica a aplicação do prazo da pretensão de cobrança à contagem da prescrição intercorrente. No caso sub examine, o descumprimento do acordo homologado ocorreu em 2014, tornando a dívida integralmente exigível. Entre os anos de 2015 e 2023, o processo foi impulsionado por uma sucessão de requerimentos de renovação de diligências eletrônicas e ofícios que se mostraram reiteradamente infrutíferos na localização de patrimônio apto a satisfazer o crédito. É imperioso destacar que a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou o entendimento de que a mera reiteração de pedidos de diligências que não logram êxito em localizar o devedor ou seus bens não possui o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. A efetividade da interrupção da prescrição está condicionada à localização de bens penhoráveis, o que, no presente feito, só veio a ocorrer no final de 2024, com a indicação do imóvel no Conde/PB. O lapso temporal de quase uma década (2014 a 2024) sem a efetiva constrição de bens capazes de garantir a execução revela a consumação da prescrição.…
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