Processo 0006190-91.2019.8.14.0019
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006190-91.2019.8.14.0019 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CURUÇÁ APELANTE: CENILDA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA APELADO (A): BANCO PAN S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira credora. 2. A instituição financeira instruiu a petição inicial com cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário, sem apresentar a via original do título nem comprovar sua emissão exclusivamente eletrônica com certificação digital. 3. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e julgou procedente o pedido. Em apelação, a requerida sustentou a indispensabilidade da apresentação da cártula original, diante da natureza circulável do título de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário constitui requisito indispensável para o ajuizamento e regular processamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; e (ii) saber se a simples juntada de cópia digitalizada do título supre a exigência decorrente dos princípios da cartularidade e da circulação cambial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título de crédito e pode ser transferida por endosso, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. A circulação do título exige cautelas destinadas a preservar a segurança jurídica e evitar a duplicidade de cobrança. 6. A apresentação da via original do título constitui regra geral para o ajuizamento de demandas fundadas na cártula. A exigência decorre dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, bem como da necessidade de retirada do documento de circulação. 7. A mera juntada de cópia digitalizada não afasta o risco de transmissão do crédito a terceiros nem assegura a unicidade da pretensão deduzida em juízo. 8. A flexibilização da exigência somente é admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas, hipótese não demonstrada nos autos. 9. A ausência de documento indispensável à propositura da ação, sem regularização pela parte autora, configura vício relacionado ao desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 10. Reconhecida a ausência de pressuposto processual, ficam prejudicadas as demais alegações relativas à mora e à abusividade dos encargos contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário é requisito indispensável para o ajuizamento e o regular processamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, salvo demonstração de emissão exclusivamente eletrônica ou justificativa idônea para sua não apresentação. 2. A simples juntada de cópia…
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