Processo 0006191-50.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006191-50.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0006191-50.2026.8.17.3090 AUTOR(A): M. D. B. L. RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer proposta por M. D. B. L., menor impúbere, representado por sua genitora, em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A parte autora sustenta ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo, conforme laudo médico (ID 240876912). Alega insuficiência da rede credenciada para cumprir a carga horária e negativa de cobertura para acompanhamento por Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar. Requer, liminarmente, o custeio integral do tratamento em rede particular. Vieram-me os autos conclusos. Decido. I Defiro o pedido de gratuidade da justiça esclarecendo que o benefício é relativo ao acesso à justiça e para os atos preliminares, ressalvando que ao final do processo há possibilidade de condenação pelos ônus sucumbenciais, ainda que sua execução fique suspensa. Dito isso, sem maiores digressões, o instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso em tela, os requisitos não se encontram integralmente preenchidos. Para fundamentar o pedido de tratamento fora da rede credenciada , a parte autora alega que a operadora não dispõe de agenda para cumprir a carga horária prescrita. Todavia, limitou-se a colacionar um print de conversa em aplicativo de mensagens com a "Clínica Plenitude" (ID 240876917). Tal elemento é insuficiente para comprovar a inaptidão da rede. Não foi acostado aos autos documento oficial da clínica credenciada descrevendo os horários das sessões agendadas ou declarando formalmente a impossibilidade de cumprimento da carga horária. O mero diálogo informal via aplicativo não possui o condão de afastar a presunção de que a operadora possui rede apta, sendo indispensável a dilação probatória. Destaco ainda, no que concerne ao suporte de "Assistente Terapêutico" em ambiente escolar, a pretensão contra a operadora de saúde não merece prosperar. Ressalte-se que a eficácia vinculante do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000 (IAC do Autismo) deste Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se suspensa por decisão da sua 1ª Vice-Presidência. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear tratamentos em ambiente domiciliar ou escolar, visto que tais serviços extrapolam o núcleo da prestação assistencial de saúde, contendo precipuamente conteúdo de suporte pedagógico. A obrigação da operadora não se estende ao acompanhamento realizado nos ambientes de convivência social do paciente, salvo previsão contratual expressa, o que não ocorre no caso em tela. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. COBERTURA DE HIDROTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em demanda que discute a obrigatoriedade de plano de saúde custear tratamento…

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