Processo 0006191-74.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006191-74.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006191-74.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DEBORA BARRETO SANTANA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DEBORA BARRETO SANTANA DE ANDRADE - CE20401 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARILIA REGO GONCALVES MATOS - CE20825 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DECURSO DO PRAZO DE 24 MESES. INOCORRÊNCIA. ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993. RE 635.648/CE, TEMA 403 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESP Nº 2.136.644/AL DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 403/STF. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DIVERSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDOS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança nº 0015910-30.2026.4.05.8100, que indeferiu o pedido liminar destinado a assegurar à impetrante a posse e o exercício no cargo temporário de Professora Substituta de Direito Internacional Privado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará - UFC. 2. A agravante sustenta ter sido aprovada em primeiro lugar no processo seletivo regido pelo Edital nº 166/2025, para contratação como Professora Substituta de Direito Internacional Privado, vinculada ao Departamento de Direito Privado da Faculdade de Direito da UFC. Alega, contudo, que a Administração obstou sua contratação com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, em razão da existência de vínculo temporário anterior com a mesma Universidade, encerrado em 06/05/2024. Afirma que o vínculo anterior teria ocorrido em área diversa, na condição de Professora Substituta de Direito Constitucional, junto ao Departamento de Direito Público, ao passo que a nova aprovação se refere à área de Direito Internacional Privado, no Departamento de Direito Privado. Defende, assim, que não haveria renovação, prorrogação ou continuidade do vínculo anterior, mas nova aprovação em certame autônomo, voltado à área de conhecimento e unidade acadêmica distintas. 3. Ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a decisão agravada indeferiu a medida. Foi interposto agravo interno onde a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada adotou interpretação excessivamente formalista do art. 9º da Lei nº 8.745/1993, desconsiderando a finalidade da norma e as particularidades do caso concreto. Afirma que a vedação legal tem por objetivo impedir a perpetuação de vínculos precários na Administração Pública, e não obstar contratação decorrente de novo processo seletivo, para área de conhecimento e departamento diversos. Pugnou, a recorrente, em sede de agravo interno, pela retratação quanto à decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, mas a decisão restou mantida pela Relatoria. 4. A controvérsia consiste em definir se é possível nova contratação temporária de professora substituta pela mesma instituição pública de ensino, antes de decorrido o prazo de 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior, quando a nova seleção se refere a área de conhecimento ou departamento diverso. 5. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993 dispõe que o pessoal contratado nos termos da referida lei não poderá ser novamente contratado, com fundamento no mesmo diploma legal,…

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