Processo 0006192-07.2016.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006192-07.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA REGINA CAMPOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): SONIA REGINA CAMPOS RODRIGUES MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - (OAB: SP282349-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458508876) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006192-07.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006192-07.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA REGINA CAMPOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006192-07.2016.4.01.3400 APELANTE: SONIA REGINA CAMPOS RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por SÔNIA REGINA CAMPOS RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a autora buscava a revisão de seu benefício de aposentadoria para excluir a incidência do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial. Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser citra petita, sob o argumento de que o magistrado de origem não enfrentou a tese central de inconstitucionalidade do fator previdenciário por ofensa direta ao princípio da isonomia, limitando-se a citar precedentes sobre a legalidade genérica da Lei nº 9.876/99. No mérito, defende que o fator previdenciário institui uma "aposentadoria híbrida" ao exigir idade mínima de forma transversal, critério este rejeitado pelo Congresso Nacional quando da votação da Emenda Constitucional nº 20/98. Alega a existência de bis in idem e violação ao princípio do non bis in idem, uma vez que o benefício sofreu dupla redução por ser uma aposentadoria proporcional e, simultaneamente, pela incidência do fator previdenciário, utilizando o fator idade duas vezes como elemento redutor. Questiona, ainda, a aplicação das tábuas de mortalidade do IBGE, alegando que a expectativa de sobrevida é critério subjetivo que prejudica segurados em condições socioeconômicas distintas. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a assistência judiciária gratuita deve ser integral e que o dispositivo legal que prevê a suspensão da exigibilidade não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA…
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