Processo 0006192-18.2026.4.05.8000
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0006192-18.2026.4.05.8000 PARTE AUTORA: 60.768.646 LUCAS DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EVERSON IURY SANTOS LIMA - AL14375 PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 19 REGIAO - CREF19/AL ADVOGADO do(a) PARTE RE: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA - AL4449-A DECISÃO Trata-se de remessa necessária relativa a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para "declarar a ilegalidade da exigibilidade de registro no CREF19/AL em relação a prática pelo impetrante das atividades de recreação e de instrução técnica básica de altinha e futevôlei, bem como para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de proceder a qualquer ato voltado a fiscalizar, autuar ou impedir o impetrante de exercer livremente sua profissão de instrutor das referidas atividades." É o relatório. Fundamento e decido. No caso, a questão decidida na sentença, além de se tratar de tema que frequenta com alguma assiduidade as diversas Turmas Julgadoras que compõem este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não pode encontrar solução diversa da que lhe foi conferida. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por 60.768.646 LUCAS DE SOUZA LIMA, microempreendedor individual, em desfavor de ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF/AL, objetivando a suspensão dos efeitos da notificação fiscal expedida pela autarquia e, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição perante o Conselho para o exercício da atividade de instrutor de altinha e futevôlei, assegurando-lhe o livre desempenho das referidas atividades, sem a imposição de multas, sanções ou outras medidas restritivas. Sustenta o impetrante que, em 23 de janeiro de 2026, durante a ministração de aula na orla de Maceió/AL, foi notificado por fiscal do CREF/AL para promover, no prazo assinalado, o registro da pessoa jurídica e a regularização de sua atividade mediante profissional vinculado ao Conselho, sob pena de caracterização de ilícito. Afirma, contudo, que sua atuação se restringe à instrução técnica de altinha e futevôlei, mediante ensino de fundamentos como passe, saque, controle de bola, deslocamento, posicionamento e postura, não envolvendo preparação física, avaliação, reabilitação ou condicionamento físico. Alega, nessa perspectiva, que a Lei nº 9.696/1998 não estabelece a atividade de instrutor ou treinador dessas modalidades esportivas como privativa de profissional graduado em Educação Física, de modo que a exigência formulada pelo CREF/AL configuraria indevida ampliação de sua competência fiscalizatória. Defende, ainda, que a restrição viola o princípio da legalidade e a garantia constitucional do livre exercício profissional, uma vez que inexistiria previsão legal impondo inscrição no Conselho para quem se limita à transmissão de conhecimentos técnicos próprios da modalidade esportiva, sem desenvolver atividades reservadas aos profissionais de Educação Física. No caso, a Lei 9.696/1998, que regulamenta a Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, disciplina a matéria, prevendo em seus artigos 1º ao 3º: Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente…
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