Processo 0006192-59.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006192-59.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006192-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. INTERRUPÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE em face da Universidade Federal de Pernambuco, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as parcelas objeto da execução estão atingidas pela prescrição quinquenal; e (ii) saber se as medidas cautelares de protesto ajuizadas pelo sindicato possuem aptidão para interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória não está prescrita, pois a Medida Cautelar de Protesto, ajuizada em 14/12/2010, interrompe o prazo prescricional nos termos do art. 202, II, do Código Civil, tendo sido proposta antes do transcurso do quinquênio contado do último pagamento administrativo, ocorrido em janeiro de 2006. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.687.350/PE, reconheceu os efeitos interruptivos da medida cautelar de protesto e afastou a prescrição do fundo de direito quanto ao resíduo do reajuste de 28,86%, mantendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação coletiva. 5. O último pagamento administrativo ocorreu em janeiro de 2006, havendo a interrupção da prescrição pelas medidas cautelares de protesto ajuizadas em 2010 e, após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 2023. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 25/09/2025, não se consumou a prescrição da pretensão executória. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal reconhece a eficácia desse instrumento para interromper a prescrição, com reinício da contagem do prazo prescricional pela metade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Legislação relevante citada: CC, art. 202, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.687.350/PE; STJ, AgInt no REsp nº 1.428.661/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp nº 1.622.539/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.11.2019; STJ, REsp nº 1.679.646/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2017; TRF5, AGTR nº 812421-41.2022.4.05.0000, Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, assinado em 04.05.2023; TRF5, AI nº 0006064-39.2026.4.05.0000, Des. Federal Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 02.06.2026. GS26 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006192-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados