Processo 0006192-73.2009.8.05.0274

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006192-73.2009.8.05.0274
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0006192-73.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: WADSON SOUSA LOPES Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/18). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESARRAZOADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE DO DESVALOR EMPREGADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. EXTIRPAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO AOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PUGNA PELA READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEM RAZÃO. PENA REDUZIDA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. TEMA 1194 STJ. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PUGNA PELO DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. SEM RAZÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS AGENTES DA CONDUTA DELITUOSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CÓDIGO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.  RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação, interposto por WADSON SOUSA LOPES, contra sentença de id 100139455, proferida nos autos da ação penal nº 0006192-73.2009.8.05.0274, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que condenou o ora Apelante a uma pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018 (roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas). 2. Emerge dos autos que no dia 13.02.2009, a Vítima se encontrava na localidade denominada Chácara Guarany, depois de Lagoa das Flores, na companhia do testigo José Carlos Sampaio da Costa, com o objetivo de ver um terreno e, por volta das 15h00min, quando retornavam para casa na motocicleta DAFRA/SPEED 150, de cor preta, ano e modelo 2008, placa policial JRU-5217, pertencente ao Ofendido e por ele conduzida, quando fora surpreendidos por 02 (duas) pessoas em uma moto que ultrapassaram a Vítima e a pessoa que estava de carona, apontou uma arma de fogo e anunciou o assalto, forçando-os a parar e, em uma ação que durou cerca de 05 (cinco) minutos, subtraíram a motocicleta pertencente ao Ofendido, seu o aparelho celular GRADIENTE e a quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), evadindo-se em seguida do local. 2.1 Após registrar…

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