Processo 0006193-51.2023.8.16.0148

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006193-51.2023.8.16.0148
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Rolândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ref. Ação Penal 0006193-51.2023.8.16.0148 BRUNO DOS SANTOS COSTA, qualificado na seq. 18.1 (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 56/2024 DCJ-DMAP), foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções dos artigos 180, caput (Fato 01) e 311, §2°, III (Fato 02), c.c. 69 (concurso material) do Código Penal, porque: Fatos precedentes Em 03 (três) de abril de 2020, por volta das 00h40min, na Rua Pederneiras, n° 551, Jardim Planalto, na cidade de Campinas/SP, indivíduo(s) não identificado(s), dolosamente e com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu(íram) para eles coisa alheia móvel, consistente em veículo VW/Jetta 2.0T, de cor branca, placa FDN8775, chassi 3VWLN616XCM044316, avaliado em R$ 50.142,00 (cinquenta mil cento e quarenta e dois reais – doc. de mov. 13.2 – pág. 2), de propriedade da vítima José Augusto de Oliveira (Boletim de Ocorrência 2061/2020 de mov. 13.2 – pág. 4). FATO 01 – Da receptação dolosa (Art. 180, caput, do Código Penal) Em data não especificada nos autos, sabendo-se apenas ter sido no mês de novembro de 2022, na cidade de Rancharia/SP, o Denunciado BRUNO DOS SANTOS COSTA, com vontade livre, dolosamente, adquiriu em proveito próprio, de terceira pessoa não identificada, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o veículo VW/Jetta 2.0T, ano 2011, cor branca, sabendo tratar-se de veículo de origem ilícita, porquanto desprovido de documentação e ante a grande proporcionalidade entre o valor do bem e o preço pago, em cuja posse, no dia 16 (dezesseis) de janeiro de 2023, por volta das 13h50min, na Rua Joaquim Pereira, n. 304, Jardim São Fernando, neste Foro Regional de Rolândia, após abordagem policial visando o cumprimento de mandado de prisão em desfavor do Denunciado, foi apreendido ostentando placa falsa, quando era conduzido pelo Denunciado (Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3e boletim de ocorrência de mov. 1.2). FATO 02 – Da Posse/Utilização/Condução de Veículo Automotor com Sinal Identificador Adulterado (art. 311, §2°, inciso III do Código Penal) No dia 16 (dezesseis) de janeiro de 2023, por volta das 13h50min, na Rua Joaquim Pereira, n. 304, Jardim São Fernando, neste Foro Regional de Rolândia, o Denunciado BRUNO DOS SANTOS COSTA, com vontade livre, dolosamente, conduzia e utilizava de qualquer forma, em proveito próprio, o veículo VW/Jetta 2.0T, ano 2011, cor branca, ostentando a placa falsa JKB-2G26, veículo este que devia saber estar adulterado, pois apresentava sinaisidentificadores adulterados, tendo sido apreendido com placa distinta da original, números de chassi e motor adulterados pela supressão dos dígitos originais por meio de desbaste e regravação de outros dígitos (conforme Laudo de Exame de Veículo a Motor de mov. 1.4). Restou apurado que, na ocasião supracitada, Policiais Militares deram fiel cumprimento ao mandado de prisão n XXX.XXX.XXX-XX, em desfavor do Denunciado, o qual, no momento da abordagem, conduzia um veículo VW/ Jeta de cor branca, com placas: JKB2G26. De imediato, o Denunciado declarou não possuir CNH. Ato contínuo, após verificação junto ao chassi do veículo, constatou-se que a placa original do automóvel tratava-se de um VW/jeta de cor branca, porém, de placas EWR6F57/SP, também sem alerta. Posteriormente, foi apurado que tanto o condutor como o veículo eram suspeitos na participação de um crime de homicídio ocorrido na cidade de Centenário do Sul, conforme BOU 2023/23066. Instaurou-se o Inquérito Policial via Portaria…

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