Processo 0006195-70.2016.8.27.2731
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0006195-70.2016.8.27.2731/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de EDMAR BORGES DE ARAUJO E CIA LTDA, ambos qualificados no processo. No evento 119, após a verificação de inexistência de bens penhoráveis, o processo executivo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (evento 137). A parte exequente manifestou requerendo a suspensão nos termos do art. 921, III, §1º do CPC. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Além disso, o juiz “depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (art. 921, §5º do CPC). A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de promover o ato necessário ao regular andamento do processo. Assim, em razão da inércia, não é possível continuar o procedimento e com isso satisfazer o bem da vida pretendido com a tutela jurisdicional requerida. A execução de título extrajudicial tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, quando contratado o empréstimo com a disponibilização de crédito aos executados (Evento 1 - CONTR4). O título foi emitido no ano de 2013. Em razão da inadimplência do executado, a instituição financeira ajuizou a presente execução. O executado foi citado e permaneceu inerte no processo (Evento 7 - MAND1). Então, foi realizada o bloqueio de valores por meio do sistema BANCEJUD (Evento 15 - TERMOPENH1). O processo foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis (evento 119), em 02/05/2022, sendo intimado o exequente (evento 120). Com a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, não houve a indicação, por parte do exequente, de bens do executado passíveis de penhora. Nesse contexto, após mais de 3 (três) anos desde a suspensão do processo, foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (evento 137), oportunidade na qual requereu a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. O título executivo objeto desta execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cuja prescrição intercorrente ocorre no prazo de 3 (três) anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra, conforme entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM…
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