Processo 0006196-38.2025.4.05.8502
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006196-38.2025.4.05.8502 APELANTE: POSTO PIONEIRO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS JOSE VIEIRA SOUSA ALVES - SE5596 APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 DECISÃO Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de embargos à execução, limitados às CDAs XXX.XXX.XXX-XX-96 (IRPJ) e XXX.XXX.XXX-XX-64 (CSLL), ambas submetidas a Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRD, recebidos sem efeito suspensivo. A empresa apelante, ora embargante, alega, em síntese, que o julgado incorreu em omissão: a) ao não considerar a peculiaridade central do caso concreto -- PRDIs anteriores ao ajuizamento da execução fiscal e em tramitação efetiva (relevância jurídica dos seguintes elementos concretos: a) os PRDIs foram protocolados em 10/07/2024; b) a execução fiscal somente foi ajuizada em 09/12/2024; c) os procedimentos administrativos permaneciam em tramitação efetiva; d) houve encaminhamento técnico à Receita Federal e renovação de prazos administrativos; e) as únicas CDAs remanescentes na execução são precisamente aquelas submetidas à revisão administrativa); b) ao não analisar o objeto dos PRDIs e de seu impacto sobre a liquidez e exigibilidade das CDAs (a ensejar manifestação expressa sobre o fato de que os PRDIs relativos às CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX-96 e nº XXX.XXX.XXX-XX-64 versam sobre retificação parcial das declarações que deram origem às inscrições, com potencial impacto direto sobre a liquidez, certeza, valor e exigibilidade dos créditos executados); c) ao não enfrentar a distinção dos precedentes favoráveis do próprio TRF5 invocados na apelação; d) ao não analisar o pedido de efeito suspensivo e de comunicação ao juízo da execução fiscal. Discorre sobre necessidade de integração da decisão embargada e a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos. Requer manifestação expressa sobre: o art. 151, III, do CTN, notadamente quanto à possibilidade de enquadramento funcional do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita -- PRDI, quando instaurado para reanálise da liquidez, certeza e exigibilidade de créditos já inscritos em Dívida Ativa, como hipótese apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente a conclusão da instância administrativa; arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522/2002, bem como sobre a disciplina do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita prevista na Portaria PGFN nº 33/2018, especialmente no que se refere à possibilidade de reanálise administrativa da regularidade, liquidez, certeza e exigibilidade da dívida inscrita; arts. 489, §1º, IV e VI, 995, parágrafo único, 1.012, §1º, III, 1.012, §3º, 1.022, II, 1.023, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. Com efeito, na decisão embargada restou claro que: Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de embargos à execução, limitados às CDAs XXX.XXX.XXX-XX-96 (IRPJ) e XXX.XXX.XXX-XX-64…
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