Processo 0006197-02.2023.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0006197-02.2023.8.17.3110 AUTOR(A): JOSE BATISTA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos. JOSÉ BATISTA DE SOUZA, por advogado, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. Aduziu, em síntese, que é aposentado e foi realizado contrato de cartão de crédito consignado que não pactuou, acarretando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica em tela e a condenação do requerido a lhe restituir em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, além de lhe indenizar pelos danos morais experimentados. Juntou procuração e documentos. Citado, o demandado ofereceu contestação e juntou documentos, aduzindo, preliminarmente, que há ausência de interesse de agir. Sustentou ainda a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alegou, em apertada síntese, que o contrato individualizado na exordial foi celebrado entre as partes, observando-se os requisitos legais atinentes a espécie. Afirma ainda que os valores contratados foram devidamente repassados à parte requerente, acostando comprovante de transferência em favor da parte autora. Conclui esclarecendo que o contrato é valido, bem como que não restou configurada a ocorrência de dano moral. O autor se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato, que concluiu pela falsidade da assinatura nele contida. Instadas, as partes se manifestaram no prazo assinalado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, destaco que o esgotamento da esfera administrativa não é requisito à demanda judicial, de modo que a afasto. Já em relação à alegada prescrição, destaco que se aplica à espécie o prazo quinquenal, haja vista se tratar de relação de consumo, de modo que apenas devem ser declaradas prescritas as parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ademais, trata-se de contrato de trato sucessivo, com descontos realizados mês a mês, perpetuando os danos suportados enquanto não cessados os referidos descontos. Superadas as preliminares e questões prejudiciais, passo ao enfretamento do mérito. Destaco que a questão controvertida no presente processo diz respeito à celebração da avença descrita na inicial. Os documentos juntados à exordial demonstram que o contrato de cartão de crédito em tela foi averbado junto ao INSS e que ocorreram descontos. Estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil que incumbe ao requerido o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos presentes autos, entendo que a parte demandada não se desincumbiu deste ônus, uma vez que a conclusão do expert foi no sentido de que são falsas as assinaturas da parte autora contidas no contrato acostado pela ré. Destaco que se trata de relação jurídica consumerista, de modo que deverá incidir todos os princípios e normas previstos na Lei 8.078/1990. Procede a pretensão da requerente e, em razão da fraude praticada por terceira pessoa em seu nome, equipara-se a consumidor, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Não se desincumbiu o requerido de comprovar a…
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