Processo 0006197-18.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006197-18.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006197-18.2025.4.05.0000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: REINALDO FERREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER - RN4664 ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO LOPES RIBEIRO - RN996 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PEDIDO DE PENHORA TEMPESTIVAMENTE FORMULADO E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A União sustenta que não permaneceu inerte, pois requereu, dentro do prazo prescricional, a penhora de imóvel da executada, pedido que permaneceu sem apreciação pelo Juízo por vários anos, razão pela qual a paralisação do feito decorreu exclusivamente da demora da prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 quando a Fazenda Nacional promove tempestivamente o prosseguimento da execução mediante requerimento de penhora, mas a paralisação do feito decorre exclusivamente da ausência de apreciação judicial do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, estabelece que, encerrado o período de suspensão legal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, sendo insuficiente o mero peticionamento para interromper a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pressupõe inércia da Fazenda Pública na promoção dos atos necessários ao prosseguimento da execução, não podendo ser reconhecida quando a paralisação do processo decorre exclusivamente da atuação ou da demora do Poder Judiciário. A Fazenda Nacional requereu, dentro do prazo prescricional, a penhora de imóvel pertencente à executada, indicando bem determinado à constrição, cumprindo o ônus processual que lhe competia para impulsionar a execução. A ausência de apreciação do requerimento de penhora pelo Juízo impediu o prosseguimento do feito, de modo que a estagnação processual não pode ser imputada à exequente. Incide a orientação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a parte não pode ser prejudicada pela demora decorrente dos mecanismos da Justiça. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente mostra-se incompatível com a inexistência de inércia da Fazenda Nacional e impõe a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 exige a efetiva inércia da Fazenda Pública no impulsionamento da execução fiscal. O requerimento tempestivo de penhora demonstra a diligência da exequente e afasta a caracterização de inércia quando a paralisação do feito decorre da ausência de apreciação judicial. A demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário atrai a incidência da Súmula 106 do STJ e impede o reconhecimento da…

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