Processo 0006197-81.2026.4.05.0000
TRF5 • Habeas Corpus Criminal
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0006197-81.2026.4.05.0000 IMPETRANTE: MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL PACIENTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL - CE20145-A IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE POR ILICITUDE PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONDUTA CONTRADITÓRIA DO PARQUET. OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar (ID 8267839), impetrado em favor de Luiz Carlos de Oliveira Júnior, apontando como autoridade coatora o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O paciente é corréu na Ação Penal nº 0818818-82.2021.4.05.8300, denunciado pela prática dos delitos de tráfico internacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A defesa sustenta a existência de ilegalidades flagrantes que maculariam a persecução penal, motivo pelo qual pleiteia o seu trancamento. 2. A defesa defende (ID 8267839): (a) nulidade absoluta por ilicitude probatória, sob o argumento de que a prova central da denúncia (interceptações telefônicas) encontra-se inaudível em razão da destruição irreversível de mais de 84% dos áudios originais pela operadora OI S.A., o que impossibilitaria o contraditório sobre as transcrições unilaterais da Polícia Federal; (b) cerceamento de defesa e conduta contraditória (venire contra factum proprium) do órgão ministerial, que utiliza como elemento de acusação um recibo de R$ 590,46, mas classifica como 'prescindível e protelatória' a diligência defensiva destinada a apurar a origem lícita de tais recursos; e (c) violação à coisa julgada e ao princípio do ne bis in idem, sustentando que o núcleo fático da imputação já foi objeto de julgamento definitivo nos processos nº 0811497-98.2018.4.05.8300 e nº 0011811-23.2018.8.01.0001 (Justiça Estadual do Acre), nos quais teria sido consolidada situação jurídica imutável favorável ao paciente. 3. O trancamento de ação penal via habeas corpus é medida de caráter excepcional, admissível apenas quando o vício processual for extremo e perceptível de plano. Ou seja, em que não é necessária uma análise profunda do processo originário e suas provas. Pois, do contrário, estar-se-ia fazendo um julgamento do próprio mérito da ação em curso no primeiro grau, o que constituiria usurpação de competência por parte do tribunal e supressão de instância. 4. Quanto à alegada nulidade probatória, a verificação da extensão do prejuízo pela inaudibilidade parcial dos áudios de interceptação telefônica e a eventual valoração dos elementos remanescentes constituem matéria afeta ao juízo natural, a ser sopesada no momento oportuno. Aprofundar a análise sobre a suficiência do arcabouço probatório nesta via estreita, antes de concluída a instrução, configuraria prematura incursão no mérito, não se vislumbrando flagrante ilegalidade na condução do feito pelo magistrado de piso. 5. Em relação ao aventado cerceamento de defesa e conduta contraditória do Parquet, a tese não prospera. O alegado cerceamento deve ser aferido à luz da atuação do órgão jurisdicional, e não das manifestações…
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