Processo 0006200-83.2017.8.11.0086
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006200-83.2017.8.11.0086 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [GILSON JOSE DEVENZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), MARCO AURELIO PIACENTINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDIVANE TEIXEIRA DARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUSCEMAR ANTONIO DEVENZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - CNPJ: 77.863.223/0013-40 (EMBARGANTE), GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS ARAUZ FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUSCEMAR ANTONIO DEVENZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. QUEBRA DE PRODUTIVIDADE EM LAVOURA DE MILHO. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. CONCORDÂNCIA DO ASSISTENTE TÉCNICO COM A METODOLOGIA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto pela ora Embargante. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição interna ao aplicar a preclusão lógica de forma alegadamente mais ampla do que permitiria o quesito nº 9 do laudo pericial; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar argumento sobre a ausência de distinção técnica entre ureia e fertilizante NPK 20-00-20 e suas consequências quantitativas sobre a extensão do dano; e (iii) determinar se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre o pedido subsidiário de realização de nova perícia agronômica formulado no item "c" dos pedidos recursais. III. Razões de decidir A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, entre os fundamentos e o dispositivo ou entre diferentes passagens da fundamentação, não se confundindo com a mera divergência entre o julgado e a tese da parte embargante. O acórdão embargado não contém contradição interna quanto à preclusão lógica, pois o voto condutor delimitou expressamente o objeto da preclusão, a metodologia de apuração do dano pela colheita e pesagem dos grãos, e avançou, de forma autônoma e independente, sobre o mérito das impugnações às premissas fáticas, rejeitando-as por ausência de prova produzida pela própria Apelante. O princípio da boa-fé processual e a vedação ao venire contra factum proprium, consagrados no art. 5º do CPC, impedem que a parte que concordou expressamente com a metodologia pericial, dispensou a análise de solo e não produziu laudo complementar durante a instrução probatória pretenda, em…
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