Processo 0006201-29.2006.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006201-29.2006.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : JOAO FERNANDES NETO ADVOGADO(A) : RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ155708) ADVOGADO(A) : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (OAB RJ055328) EXEQUENTE : MARIA LUZIA DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO(A) : RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ155708) ADVOGADO(A) : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (OAB RJ055328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 40.000,00 para cada autor (evento 139.37 , p. 3/24). No curso do procedimento, a UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação (evento 183.1 ), na qual utilizou voluntariamente o IPCA-E como índice de correção monetária. Naquela oportunidade, a executada reconheceu como incontroverso o montante de R$ 345.935,60 (data base março/2021), valor que foi objeto de requisição de pagamento e devidamente levantado pelos exequentes (eventos 254.1 e 255.1 ). Posteriormente, a Contadoria Judicial, ao cumprir determinação deste Juízo para observar o teor literal do título executivo (evento 257.1 ), elaborou novos cálculos utilizando a Taxa Referencial (TR) como índice de correção, resultando no montante de R$ 299.114,84 (evento 297.1 ). Os exequentes impugnaram os cálculos judiciais, sustentando a inconstitucionalidade da TR, a ocorrência de preclusão lógica quanto ao índice IPCA-E adotado pela própria executada e a necessidade de observar a legislação superveniente sobre juros e correção (evento 305.1 ). A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, diante da apuração de valor inferior ao que já havia sido pago, manifestou a sua concordância com o cálculo da Contadoria e requereu a restituição da diferença (evento 306.1 ). É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na definição dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como na possibilidade de a UNIÃO FEDERAL rediscutir critérios de cálculo após o pagamento de valor incontroverso por ela própria apurado. Inicialmente, registro que a União, ao apresentar sua impugnação original, não apenas indicou o IPCA-E como índice de correção, mas efetuou o pagamento do valor correspondente. O sistema processual civil veda o comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), de modo que, uma vez aceito e executado um critério de cálculo que define o valor incontroverso, não cabe à parte retroceder para buscar índice menos favorável ao credor sob o argumento de erro de direito. A questão, todavia, transcende a preclusão e encontra amparo na ordem constitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810, fixou que a Taxa Referencial (TR) é inconstitucional para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, pois não preserva o valor real da moeda, devendo ser substituída pelo IPCA-E. Ademais, conforme estabelecido no Tema 1170 do STF, a aplicação de novos índices de correção monetária e juros de mora previstos em lei superveniente deve ser imediata aos processos em curso, inclusive na fase de execução, sem que isso afronte a coisa julgada. Tal entendimento reforça que as normas que regem os acessórios da condenação têm natureza processual e cogente. Nesse cenário, deve-se observar também a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Tema 1199/1419 do STF), que determinou que, nas discussões que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da…
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