Processo 0006201-48.2020.8.08.0021

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006201-48.2020.8.08.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0006201-48.2020.8.08.0021 RECORRENTE: VINICIUS VALKENIER DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18736971) interposto por VINICIUS VALKENIER DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18646259) da 2ª Câmara Criminal, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVAS CORROBORADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PENA DE MULTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença da 1ª Vara Criminal de Guarapari que os condenou, respectivamente, pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (Gabrielli); e nos artigos 33, caput, 35 e 40, IV, da Lei nº 11.343/06 e art. 180 do Código Penal (Vinicius). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em debate: (i) saber se há provas suficientes para manter a condenação por associação para o tráfico de ambos os recorrentes; (ii) analisar a legalidade e proporcionalidade das penas aplicadas, especialmente no tocante ao recorrente Vinícius; (iii) apreciar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e de reforma da pena de multa de Gabrielli, ante sua alegada hipossuficiência financeira; (iv) verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em substituição ao regime semiaberto fixado para Gabrielli. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade dos delitos estão amplamente demonstradas nos autos, especialmente por meio dos laudos de constatação e exames periciais, depoimentos dos policiais civis, registros de conversas extraídas dos celulares apreendidos e confissões parciais prestadas em sede policial. 4. A condenação por associação para o tráfico foi acertada, ante a comprovação da atuação conjunta, permanente e estável dos réus em favor de organização criminosa, conforme elementos concretos dos autos. 5. A pena-base de Vinicius foi corretamente fixada, considerando-se a quantidade, natureza das substâncias apreendidas e seu papel de gerência no tráfico, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 6. A manutenção da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas (envolvimento de menor) é adequada diante da presença de elementos fáticos suficientes. 7. A pena de multa constitui sanção penal autônoma e obrigatória, sendo incabível sua exclusão ou modificação com base apenas em alegações genéricas de hipossuficiência, devendo eventual parcelamento ser analisado na execução penal. 8. O pedido de conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar humanitária não encontra respaldo fático ou legal, especialmente considerando o envolvimento de Gabrielli com organização criminosa estruturada e em plena atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de vínculo estável e duradouro entre os agentes, com divisão de tarefas e objetivo comum, sendo suficiente sua configuração…

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