Processo 0006201-49.2023.8.16.0044

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0006201-49.2023.8.16.0044
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006201-49.2023.8.16.0044 Processo:   0006201-49.2023.8.16.0044 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$18.404,71 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Réu(s):   TTK COMERCIO DE ARTIGOS MASCULINOS E FEMININOS EIRELI SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ALIANÇA em face de TTK COMÉRCIO DE ARTIGOS MASCULINOS E FEMININOS EIRELI, visando à satisfação de crédito decorrente de operações bancárias inadimplidas. A parte autora alega, em síntese, ser credora da requerida em virtude de três operações financeiras distintas, realizadas por meio de acesso eletrônico e assinatura digital, as quais não foram devidamente quitadas: a) Contrato Pré-Aprovado nº 190682: celebrado no valor de R$ 19.900,00, a ser pago em 36 parcelas mensais, com início em 29/06/2020. O saldo devedor atualizado desta operação perfaz o montante de R$ 6.939,26; b) Cartão de Crédito nº 7564XXXX48373: utilização de crédito que resultou em saldo devedor de R$ 4.526,19, conforme faturas anexadas; c) Cédula de Crédito Bancário PRONAMPE nº 241537: emitida em 03/09/2020 no valor de R$ 25.000,00, para pagamento em 28 parcelas fixas. A requerente sustenta que a soma de todos os débitos, calculados com base nos encargos contratuais e demonstrados em planilhas de evolução, totaliza a quantia de R$ 18.404,71. Afirma, ainda, que tentou a composição amigável sem sucesso, o que ensejou a propositura da presente demanda com fulcro no art. 700 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, a parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento para que a ré satisfaça a dívida acrescida de encargos legais, custas e honorários e/ou a conversão do mandado em título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição de eventuais embargos. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.22). Recebida e analisada a inicial (seq. 17.1), determinou-se a citação da parte ré. Citada, a requerida apresentou embargos à monitória (seq. 55.1) sustentando, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de memória de cálculo específica quanto à Cédula de Crédito Bancário – CCB/FGO PRONAMPE nº 241537. Alega que a embargada apresentou cálculos idênticos para dois contratos distintos, o que demonstraria a irregularidade da cobrança e a inexistência de prova escrita hábil a instruir o feito nos moldes do art. 700 do CPC. No mérito, a embargante aduziu, quanto ao Cartão de Crédito, inexistência de nexo de causalidade entre o termo de adesão e as faturas apresentadas, bem como a fragilidade da "Ficha Gráfica de Operação", que não indicaria os parâmetros de juros e correção, impossibilitando a ampla defesa. No tocante à Cédula de Crédito Bancário (PRONAMPE), reitera a falta de liquidez e certeza do débito pela ausência de demonstrativo de evolução e de extratos bancários que comprovem a efetiva inadimplência.  Quanto ao Contrato Pré-Aprovado, alega a ocorrência de excesso de cobrança e aplicação de juros abusivos. Pugnou, ao final, pela procedência dos embargos e improcedência dos pedidos aviados na peça inicial. Impugnação aos embargos colacionada ao seq. 64.1. Instados à especificação de provas, a parte embargante se manteve…

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