Processo 0006201-55.2026.8.27.2722

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0006201-55.2026.8.27.2722
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0006201-55.2026.8.27.2722/TO EMBARGANTE : LEONARDO SILVA PAULA ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS (OAB PR081138) EMBARGADO : IRRIPLAN MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB GO036343) ADVOGADO(A) : MARKSON WESTER DE ANDRADE (OAB GO026207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de tutela de urgência formulado pelo Executado e terceiro interessado, Gilberto Rodrigues de Souza, no evento 37. O Requerente pleiteia a reforma da decisão do evento 8, que suspendeu atos constritivos e garantiu ao embargante, Leonardo Silva Paula , a posse exclusiva das lavouras de milho e o direito de realizar a colheita da safra de 2026 na Fazenda Ouro Branco. O Requerente alega a existência de fatos supervenientes consistentes no início unilateral da colheita pelo embargante em 18 de maio de 2026, com o uso de escolta armada particular e sem acompanhamento de Oficial de Justiça. Fundamenta sua pretensão de reforma em suposta meação da lavoura na proporção de 50% para cada parceiro, juntando, para tanto, um instrumento particular denominado Contrato Particular de Parceria Agrícola Safra 2026 e relatórios de custos operacionais. Requer a imediata suspensão da colheita ou, subsidiariamente, o depósito em juízo de metade da produção física de grãos para garantir o cumprimento de obrigações da execução principal de nº 0003806-95.2023.8.27.2722/TO. Decido. A pretensão de sequestro ou penhora imediata de 50% da produção bruta de grãos me parece temerosa e ruinosa neste momento. O contrato de parceria agrícola, nos termos do art. 96, § 1º, do Estatuto da Terra, pressupõe a partilha de resultados após a dedução dos riscos e custos do empreendimento. No caso em exame, a Cláusula Quarta do referido instrumento estabelece de forma inequívoca que as partes dividiriam na proporção de 50% apenas os lucros líquidos obtidos com a comercialização, após a dedução de todas as despesas operacionais e custos de produção . Os demonstrativos financeiros colacionados pelo próprio Requerente no evento 37 comprovam que a receita bruta estimada é quase inteiramente absorvida pelos custos de fomento da lavoura. De acordo com as notas de insumos faturados pela empresa Agrex do Brasil Ltda., o custo de sementes, fertilizantes e defensivos atinge o montante de R$ 2.481.248,00. Somando-se as despesas operacionais de maquinário, diesel e salários detalhadas na planilha de custos, no valor de R$ 1.342.684,90, o custo total de produção atinge R$ 3.823.932,90. Considerando a projeção de rendimento de 100 sacas por hectare sobre os 710 hectares totais da área contratada, avaliada ao preço médio regional de R$ 55,00 por saca, a receita bruta total estimada da safra perfaz R$ 3.905.000,00. Subtraídos os custos reais de fomento e operação, o lucro líquido projetado para a totalidade do empreendimento é de apenas R$ 81.067,10.  A penhora direta de metade das sacas de grãos brutos inviabilizaria por completo o pagamento dos insumos agrícolas fornecidos pela fomentadora Agrex do Brasil Ltda., frustrando as Cédulas de Produto Rural (CPR) que garantiram a lavoura e transferindo indevidamente para terceiros de boa-fé todo o prejuízo econômico do cultivo. Assim, o pedido de reconsideração formulado no evento 37 não encontra amparo nos documentos apresentados. O contrato de parceria agrícola exibido estabelece partilha restrita estritamente aos lucros líquidos, os quais, conforme demonstrado pelas planilhas de custos, são…

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