Processo 0006201-67.2023.8.19.0205

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0006201-67.2023.8.19.0205
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006201-67.2023.8.19.0205 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0006201-67.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00346153 RECTE: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA RECTE: WP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART OAB/RJ-157777 RECORRIDO: RITA DE CACIA CANHONI SUFFI COELHO ADVOGADO: DR(a). LEONARDO BRIGANTI OAB/SP-165367 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006201-67.2023.8.19.0205 Recorrente: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA. e WP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Recorrido: RITA DE CACIA CANHONI SUFFI COELHO (ARMAZÉM FIT) DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 676, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, id 620 e 668, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA EXTINTIVA POR PERDA DE OBJETO. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE QUANTO AOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDOS ATÉ A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, por perda de objeto. A autora sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação e defende a subsistência do interesse processual, pois pretende ver reconhecida a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual em relação aos valores cobrados até a devolução do imóvel, sendo necessário o prosseguimento do feito para a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; e (ii) definir se a devolução do imóvel implica perda superveniente de interesse na revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda de objeto é fenômeno processual de natureza objetiva, que não depende da manifestação de vontade das partes. O silêncio da autora, ainda que interpretado como concordância, não tem o condão de afastar a necessidade de exame judicial sobre a existência ou não de interesse de agir. 4. A devolução das chaves não extingue, por si só, o interesse na revisão contratual, pois subsiste controvérsia sobre a exigibilidade e adequação dos valores cobrados até a data da entrega do imóvel. 5. A extinção do processo foi, portanto, prematura, devendo o juízo de origem prosseguir com a instrução, inclusive com a realização da perícia contábil já deferida. Essa solução impede eventual pronúncia de nulidade da sentença, tendo em conta o disposto no art. 282, § 2º, do CPC. 6. "O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé" (STJ, AgInt no AREsp n° 2.659.316/PR). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DE PROCESSO. DEMANDA REVISIONAL DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À…

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