Processo 0006202-26.2026.4.05.8303

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006202-26.2026.4.05.8303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006202-26.2026.4.05.8303 AUTOR: REGIVAN CICERO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAELCIO PEREIRA VIDAL - CE27669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS DECISÃO Trata-se de ação especial cível previdenciária, com pedido de tutela antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, com o fito de obter a CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. A concessão de tutelas de urgência demanda a análise dos pressupostos da verossimilhança das alegações (probabilidade do direito) e do perigo de dano irreparável, de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem ser atendidos cumulativamente pela parte que requer o provimento, nos termos do art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A petição inicial não declinou nenhum fato específico a caracterizar o perigo da demora para a concessão da medida pleiteada, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao revés, fundamentou o seu pedido em um futuro, eventual e incerto abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ré, em um exercício de antevisão, ou previsão. Por fim, diante da celeridade do dos Juizados Especiais, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação pelo tramite processual fica afastada. POSTO ISSO, indefiro, por ora, a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reanálise posterior. Na oportunidade, considerando a necessidade de emenda a inicial, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar os documentos solicitados e/ou tomar as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito: DADOS DA PARTE AUTORA (X) Incluir número de telefone da parte autora com o DDD. (X) Anexar comprovante de residência legível e atualizado (com data de emissão/vencimento até, no máximo, 12 (doze) meses antes do ajuizamento da ação). Fica advertida a parte de que apenas serão aceitos como comprovante de residência os seguintes documentos, em nome do demandante (salvo se o comprovante estiver em nome do cônjuge do autor, desde que anexada a certidão de casamento): · Conta de água, luz ou telefone celular ou fixo; · Comprovante de recebimento de carta com carimbo do correio; · Contrato de locação em nome do autor; · Documento que indique o endereço cadastrado no INSS, a exemplo da carta comunicando o indeferimento administrativo, dentre outros; · Declaração emitida por autoridade policial. Admite-se, excepcionalmente, que o documento esteja em nome de terceiro (ainda que um familiar), desde que, nessa hipótese, mediante justificativa (que poderá ser aceita, ou não) deste último com a firma reconhecida em cartório. Em caso de declaração de residência, deverá, ainda, ser juntado o…

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