Processo 0006203-34.2020.8.26.0565
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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Processo 0006203-34.2020.8.26.0565 (processo principal 1007338-98.2019.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direitos e Títulos de Crédito - Giovana Zanetti Magnani Becker - - Gf 15 Incorporações Ltda - - GF MAGNANI PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - Sc Brasil Empreendimentos e Participaçoes Ltda - - J.o.r.f. Empreendimentos e Participacoes Ltda. - Wesley Oliveira Ascanio - Daniel Rached Palermo - - Rodrigo de Oliveira Varandas - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Elizabete Gomes Azevedo - Valdete Vieira Tolentino - Daniel Rached Palermo - - Emerson Volney da Silva Santos - - Marcelino Martinez Neto - - Rodrigo de Oliveira Varandas - IMÓVEL LOTE 3 e outro - Real Solar Ltda e outro - Vistos. 1) Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual as Executadas SC BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e J.O.R.F. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentaram manifestação conjunta contendo impugnação à avaliação, exceção de pré-executividade e pedido de tutela provisória de urgência (fls. 1573/1599). Em síntese, as Executadas sustentam: a) A nulidade de todos os atos expropriatórios subsequentes a 21/05/2025 (data do trânsito em julgado do acórdão exequendo), sob o argumento de que a conversão do cumprimento provisório em definitivo exige nova e indispensável intimação pessoal ou por Diário Oficial, nos termos do art. 523, caput, do CPC, invocando como arrimo o REsp 1.997.512/STJ; b) A nulidade do procedimento pela ausência de prestação de caução idônea (art. 520, IV, do CPC) pelas Exequentes para a realização de levantamentos (como o de R$ 973.257,88 ocorrido em 28/04/2025) e atos de alienação patrimonial na fase provisória, aduzindo a existência de determinação descumprida às fls. 725; c) A ocorrência de excesso de execução/penhora, uma vez que o imóvel sob as matrículas nº 81.451, 81.452 e 72.264 do 6º CRI de São Paulo (Galpão Ipiranga), por si só, possui avaliação suficiente para adimplir a integralidade da execução, pendendo constrições excessivas sobre outros bens, violando a menor onerosidade (art. 805 do CPC); d) A impenhorabilidade/indisponibilidade do Galpão Ipiranga em virtude de contrato de permuta anterior à constrição, comunicada de boa-fé às fls. 1.409/1.410; e) A ocorrência de prescrição intercorrente parcial (art. 921, §4º, do CPC), asseverando que, após a primeira penhora de bens imóveis em 14/12/2021, o feito permaneceu sem novas buscas patrimoniais eficazes por mais de 5 (cinco) anos; f) Impugnação à avaliação do Galpão Ipiranga (R$ 4.618.001,13), requerendo nova perícia técnica por profissional nomeado pelo Juízo (art. 873, I, do CPC). Instadas a se manifestarem, as Exequentes ofereceram resposta às fls. 1616/1630. Em linha de defesa, pugnam pelo levantamento urgente do valor de R$ 1.055.000,00 referente ao Lote 2, cujos embargos de terceiro já transitaram em julgado. No tocante à insurgência das devedoras, alegam: a) A intempestividade e preclusão das matérias fáticas, destacando que as Executadas foram expressamente intimadas às fls. 1.051/1.052 para apontar eventuais nulidades e mantiveram-se silentes, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a figura da "nulidade de algibeira"; b) A inocorrência de prejuízo apto a justificar a anulação dos atos (pas de nullité sans grief), haja vista a participação ativa das devedoras em todas as fases do processo; c) A regularidade da avaliação, apontando que o contra-laudo trazido pelas devedoras é…
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