Processo 0006205-06.2017.4.01.4100
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0006205-06.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:WANDERLEI CARDOSO LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de Wanderlei Cardoso Lopes, relativa à cobrança de multa ambiental. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição da pretensão punitiva e prescrição intercorrente administrativa no processo administrativo que originou a CDA. Sustentou que, após a intimação para alegações finais em 09/08/2011, somente houve decisão administrativa em 04/08/2015, lapso que, segundo afirma, caracterizaria paralisação superior a três anos (id 2197206191). O IBAMA apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. Alegou, em síntese, que houve diversos atos administrativos aptos a afastar a prescrição. (id 2206078831) É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa cobrada na presente execução fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de Wanderlei Cardoso Lopes, relativa à exigência de multa ambiental. A matéria foi suscitada pelo executado em exceção de pré-executividade, na qual alegou prescrição da pretensão punitiva e prescrição intercorrente administrativa. Sustentou, em síntese, que, após a ciência da notificação para apresentação de alegações finais, ocorrida em 09/08/2011, somente teria havido decisão administrativa em 04/08/2015, lapso que, segundo afirma, caracterizaria paralisação superior a três anos. O IBAMA, por sua vez, impugnou a exceção, defendendo a existência de atos administrativos aptos a afastar a prescrição e requerendo o prosseguimento da execução. Inicialmente, reconheço o cabimento da exceção de pré-executividade para o exame da matéria deduzida. A alegação de prescrição, quando verificável a partir de prova documental pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, pode ser conhecida no próprio bojo da execução fiscal, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada à exigibilidade do crédito. No caso, os marcos temporais relevantes foram extraídos do processo administrativo que originou a inscrição em dívida ativa, razão pela qual a controvérsia pode ser apreciada nesta via incidental. A matéria é regida pela Lei nº 9.873/1999, cujo art. 1º, § 1º, dispõe expressamente: "§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." No âmbito do processo administrativo sancionador ambiental, a prescrição intercorrente opera como limite temporal ao exercício do poder punitivo estatal, impedindo que a Administração mantenha indefinidamente em aberto a persecução administrativa sem impulsionamento útil, em afronta à segurança jurídica, à duração razoável do processo e à estabilidade das relações jurídicas. Não se trata, portanto, de mecanismo de indulgência em favor do administrado, mas de instrumento de contenção da inércia estatal,…
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