Processo 0006205-27.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0006205-27.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEDEVAL PEDRO DOMINGOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face dos entes públicos descritos no polo demandado, na qual postulou a condenação destes ao pagamento da quantia equivalente à conversão em pecúnia da licença-prêmio que alegou não ter sido usufruída por necessidade do serviço no decurso de sua carreira funcional. Validamente citados, os entes públicos demandados apresentaram defesa. A FUNAPE arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirmou-se estar agindo em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, justificando não ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio, por conta das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/99. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos. Passo inicialmente ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE. Rejeito-a. Isso porque o art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 estabelece expressamente a responsabilidade solidária entre o Estado de Pernambuco e a autarquia previdenciária. Tratando-se de obrigação solidária decorrente do vínculo estatutário e de sua transição para a inatividade, assiste ao credor o direito de demandar contra um ou contra ambos os codevedores, nos termos do art. 275 do Código Civil. Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), restando configurada a legitimidade passiva ad causam da referida fundação pública. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora, servidor público estadual inativo, à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. A esse respeito, embora a legislação estadual restrinja tal conversão em caso de falecimento do servidor em atividade, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 635, e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema 1.086, firmaram entendimento no sentido de que a não conversão da licença-prêmio não usufruída implica enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo devida a indenização ao servidor inativo, ainda que inexistente requerimento administrativo prévio, bem como afastando-se a necessidade da comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço. Confira-se: Tese firmada: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas ou de outros…
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