Processo 0006205-39.1996.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0006205-39.1996.8.17.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): JOSE CORREIA DE ARAUJO FILHO, COMERCIAL E INDUSTRIAL FIBRAS LTDA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0006205-39.1996.8.17.0001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE(s): BANCO DO BRASIL S.A. APELADO(s): JACIARA SILVA ARAÚJO, JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO FILHO e COMERCIAL E INDUSTRIAL FIBRAS LTDA. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Seção B da Comarca de Recife/PE que, nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 0043268-98.1996.8.17.0001, julgou procedente o pedido formulado na inicial. Em suas razões recursais (Id. 38583525), o Apelante sustenta, em síntese, a higidez da execução, defendendo que o título apresentado (Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Crédito em Conta Corrente) detém certeza, liquidez e exigibilidade. Aduz a impossibilidade de deferimento dos embargos à execução por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos do art. 525, § 4º, do CPC, argumentando que a Apelada alegou excesso de execução sem apresentar a imprescindível memória de cálculo discriminada e atualizada. No tocante ao bem constrito, assevera que a Apelada não logrou êxito em comprovar que o imóvel penhorado se enquadra na proteção legal da Lei nº 8.009/90 (bem de família), não havendo certidões que atestem ser este o seu único bem destinado à residência. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja anulada ou reformada, determinando-se o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pugna pela minoração da verba honorária sucumbencial por meio de apreciação equitativa, alegando que o montante fixado em 10% sobre o valor da causa (aproximadamente R$ 34.884,93) enseja enriquecimento sem causa. Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id. 38583536), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de deserção recursal, sob a justificativa de que o Apelante recolheu as custas de preparo utilizando como base de cálculo o valor originário da causa, sem a devida atualização monetária exigida pela Lei Estadual nº 17.116/2020 e pelo art. 1.007 do CPC. No mérito, pugna pela manutenção in totum da sentença vergastada, argumentando que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não se reveste de liquidez, não configurando título executivo extrajudicial, em estrita observância à Súmula nº 233 do STJ. Requer, ainda, a intimação do Apelante para complementar o preparo e, superada a preliminar, o não provimento do apelo, com a consequente majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). A sentença recorrida (Id. 38583518) fundamentou sua decisão no sentido de que a execução principal padece de nulidade, uma vez que o título exequendo (Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente) não possui força executiva, circunstância já reconhecida nos autos dos embargos nº 0043270-68.1996.8.17.0001 opostos pelos demais executados. Por conseguinte, determinou a baixa da penhora incidente sobre o imóvel de propriedade da embargada (Apartamento nº 1101, do Edifício Príncipe de Vivar, Recife-PE) e condenou a instituição financeira embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da…
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