Processo 0006205-44.2023.8.16.0058

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006205-44.2023.8.16.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0006205-44.2023.8.16.0058   Processo:   0006205-44.2023.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$1.320,00 Autor(s):   CENTRO EDUCACIONAL SANTON LTDA GISELE KOTACHO SANTOS  JESSYK KAROLYNE CARNEIRO  Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ        SENTENÇA       1. RELATÓRIO    Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo movida por Centro Educacional Santon Ltda em face de Estado do Paraná (Secretária de Estado da Educação e do Esporte – SEED), visando à desconstituição de decisão proferida em sindicância que determinou a cessação definitiva de suas atividades e a aplicação de sanções administrativas.  Relata a parte autora que a instituição foi regularmente credenciada para oferta de ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos a distância, tendo posteriormente requerido o credenciamento de polos e o reconhecimento de curso, os quais permaneceram sem análise pela Administração. Não obstante, sobreveio a instauração de sindicância para apuração de irregularidades, a qual culminou na edição de resolução que reconheceu o curso apenas para fins pretéritos, determinou o encerramento compulsório das atividades, revogou o credenciamento, aplicou sanções às sócias e indeferiu os pedidos administrativos em trâmite.  Sustentam que o ato administrativo é ilegal, ao argumento de que as irregularidades apontadas decorreriam da demora da própria Administração na análise dos pedidos de regularização, inexistindo conduta imputável aos autores. Alegam, ainda, violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade, bem como desproporcionalidade da penalidade aplicada, visto que as irregularidades seriam sanáveis por medidas menos gravosas.  Requerem, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da resolução impugnada, a fim de evitar prejuízos decorrentes do encerramento das atividades, e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo, com a retomada da análise dos pedidos de credenciamento e reconhecimento e possibilidade de regularização da instituição. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.26.  Foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de liminar (seq. 12.1).  Em resposta, a parte ré se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência, ao argumento de ausência dos requisitos legais, sustentando que não houve inércia administrativa, pois a análise dos pedidos de credenciamento e reconhecimento foi regularmente suspensa em razão da instauração de sindicância, bem como que as autoras passaram a ofertar ensino de forma irregular, sem a devida autorização e com diversas irregularidades constatadas no procedimento, razão pela qual defende a legalidade do ato administrativo impugnado e a manutenção das penalidades aplicadas (seq. 23.1/4; 24.1/11).  Na sequência, o Juízo determinou a emenda da inicial, ao verificar a ausência de documentos essenciais à análise da controvérsia, especialmente quanto ao trâmite do processo administrativo de reconhecimento do curso invocado pelos autores (seq. 25.1).  Emenda à inicial acostada à seq. 28.1/7.  A emenda foi recebida por este Juízo, momento em que foi indeferida a tutela pleiteada, bem…

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