Processo 0006205-44.2023.8.16.0058
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006205-44.2023.8.16.0058 Processo: 0006205-44.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): CENTRO EDUCACIONAL SANTON LTDA GISELE KOTACHO SANTOS JESSYK KAROLYNE CARNEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo movida por Centro Educacional Santon Ltda em face de Estado do Paraná (Secretária de Estado da Educação e do Esporte – SEED), visando à desconstituição de decisão proferida em sindicância que determinou a cessação definitiva de suas atividades e a aplicação de sanções administrativas. Relata a parte autora que a instituição foi regularmente credenciada para oferta de ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos a distância, tendo posteriormente requerido o credenciamento de polos e o reconhecimento de curso, os quais permaneceram sem análise pela Administração. Não obstante, sobreveio a instauração de sindicância para apuração de irregularidades, a qual culminou na edição de resolução que reconheceu o curso apenas para fins pretéritos, determinou o encerramento compulsório das atividades, revogou o credenciamento, aplicou sanções às sócias e indeferiu os pedidos administrativos em trâmite. Sustentam que o ato administrativo é ilegal, ao argumento de que as irregularidades apontadas decorreriam da demora da própria Administração na análise dos pedidos de regularização, inexistindo conduta imputável aos autores. Alegam, ainda, violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade, bem como desproporcionalidade da penalidade aplicada, visto que as irregularidades seriam sanáveis por medidas menos gravosas. Requerem, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da resolução impugnada, a fim de evitar prejuízos decorrentes do encerramento das atividades, e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo, com a retomada da análise dos pedidos de credenciamento e reconhecimento e possibilidade de regularização da instituição. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.26. Foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de liminar (seq. 12.1). Em resposta, a parte ré se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência, ao argumento de ausência dos requisitos legais, sustentando que não houve inércia administrativa, pois a análise dos pedidos de credenciamento e reconhecimento foi regularmente suspensa em razão da instauração de sindicância, bem como que as autoras passaram a ofertar ensino de forma irregular, sem a devida autorização e com diversas irregularidades constatadas no procedimento, razão pela qual defende a legalidade do ato administrativo impugnado e a manutenção das penalidades aplicadas (seq. 23.1/4; 24.1/11). Na sequência, o Juízo determinou a emenda da inicial, ao verificar a ausência de documentos essenciais à análise da controvérsia, especialmente quanto ao trâmite do processo administrativo de reconhecimento do curso invocado pelos autores (seq. 25.1). Emenda à inicial acostada à seq. 28.1/7. A emenda foi recebida por este Juízo, momento em que foi indeferida a tutela pleiteada, bem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.